Norma de Execução nº 002/2020: Sintaf chama atenção para a fixação das metas funcionais

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Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de 14 de abril de 2020, a Norma de Execução (NE) nº 002/2020, que “disciplina o acompanhamento e o controle de frequência de servidores durante o regime de teletrabalho emergencial temporário nos termos da Portaria nº 128/2020”. No cerne da NE 002/2020, está inserido seu Anexo Único, denominado de “Termo de Adesão”, por meio do qual todos os servidores da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz) que não estejam realizando trabalho presencial deverão preenchê-lo e encaminhá-lo até o próximo dia 24 de abril, devidamente assinado, ao seu chefe imediato, via e-mail ou Whatsapp. Sobre o assunto, a Diretoria Colegiada do Sintaf assim se manifesta:

1. Em diversas oportunidades, entre as quais reuniões com a secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, o Sintaf defendeu a adoção do regime de teletrabalho como forma de melhor aproveitar o competente corpo técnico de que dispõe a Secretaria da Fazenda, notadamente nas atividades que prescindem de atendimento direto ao público.

2. Foi necessário um motivo de força maior – a pandemia do novo coronavírus – para a Administração Fazendária adotar o regime de teletrabalho para a maior parte dos servidores fazendários. Tal decisão importou em grande esforço do setor de Tecnologia da Informação (TI), que viabilizou, em tempo recorde, a disponibilização de acesso aos sistemas corporativos da Sefaz. Nesse sentido, a ideia defendida pelo Sintaf se provou não só viável, mas, principalmente, inteligente e uma resposta efetiva à solução de muitos problemas advindos em função da adoção de isolamento social.

3. A respeito do teor do Anexo Único da Norma de Execução nº 002/2020, solicitamos parecer da Assessoria Jurídica do Sintaf – ASJUR (íntegra em anexo), cujos trechos destacados são os seguintes:

“1. A norma em questão é natureza obrigatória no sentido de que: 1. QUAL A IMPLICAÇÃO, do ponto de vista jurídico lato sensu, a não assinatura por parte do corpo de servidores da Sefaz? “

Resposta: A norma acima, apesar de conter ilegalidades, é ato administrativo, e como tal goza de presunção de veracidade e imperatividade, não se recomendando que seja ignorada ou descumprida pelos servidores, até que sobrevenha sua revogação/modificação ou declaração de ilegalidade pelo Poder Judiciário, que pode controlar aspectos de conformidade dos atos da administração pública. A não assinatura do termo poderá implicar em falta injustificada, perda da remuneração do dia, e processo disciplinar que pode culminar em sanção por abandono de cargo, caso chegue à quantidade limite previsto em lei;

“2. Os servidores que já executam o mencionado teletrabalho, que por alguma impossibilidade técnica, ou ainda de aptidão, ou ainda por força maior ou caso fortuito, não assinarem o Termo de Adesão poderiam, em tese, ser compelidos a responder a algum procedimento administrativo por indisciplina às normais legais?”

Resposta: O mecanismo estabelecido pela Portaria nº 128/2020 e pela Norma de Execução nº 002/2020 não permite justificativas e exceções para a não assinatura do Termo de Adesão, sendo possível que os servidores que deixarem de atender o que determinam as normas, inclusive deixando de assinar o Termo de Adesão, sofram corte de ponto e processo disciplinar, no qual poderão apresentar sua defesa para justificar o ocorrido, porém estarão sujeitos ao crivo dos órgãos internos competentes, que podem ou não aceitar as alegações.

“3. O fato de o servidor se ‘logar’ aos servidores da rede de computadores da Sefaz, (e isto pode, acredito, ser mensurado tecnicamente), já não validaria a sua adesão tácita ao teletrabalho?”

Não. A Norma de Execução nº 002/2020 não prevê a “adesão tácita” ao teletrabalho. Na realidade, o teletrabalho foi imposto ao servidor, assim como as condições, por meio do Termo de Adesão. Não é lícito ao servidor considerar a existência de uma figura jurídica (“adesão tácita”) que não tem previsão em nenhum ato normativo. Por outro lado, não há impedimento a que a administração aceite o teletrabalho sem que o servidor seja obrigado a assinar o referido Termo de Adesão, cuja exigência pode ser revogada. Hipoteticamente, a apreciação da questão pelo Poder Judiciário pode declarar a invalidade do referido Termo de Adesão, determinado sua inexigência, mas, mesmo assim, a justiça não tem competência para estabelecer a figura da “adesão tácita”. (trechos do Parecer Técnico da ASJUR do Sintaf)

4. Considerando, pois, o Parecer Técnico da ASJUR do Sintaf, em que mesmo se evidenciando pontos específicos em que há ilegalidades (que serão questionados judicialmente, caso a Administração Fazendária não altere o Anexo Único da Norma de Execução nº 002/2020), e desde que o plano e as metas de trabalho tenham sido negociados entre o servidor e seu chefe imediato, recomendamos o preenchimento e a entrega, tempestivamente, do instrumento normativo em referência. Vale ressaltar que a Diretoria Colegiada do Sintaf terá reunião com a Administração Fazendária nesta quarta-feira, 22 de abril, quando esse assunto estará em pauta.

5. A Diretoria Colegiada do Sintaf considera que tão importante quanto o instrumento que disciplina o acompanhamento e o controle de frequência dos servidores fazendários durante o regime de teletrabalho é a participação de cada servidor fazendário na elaboração das metas e objetivos decorrentes do Plano de Trabalho (instituído pela Portaria 128/2020). Vale ressaltar o que está escrito no penúltimo parágrafo do Termo de Adesão (Anexo Único da NE 002/2020): “Pelo presente Termo de Adesão tenho ciência de que realizarei minhas tarefas e atividades em regime de Teletrabalho, conforme jornada e atividades disciplinadas no Plano de Trabalho definido pelo gestor da unidade e nos termos exigidos neste instrumento”.

6. Logo, é responsabilidade de cada servidor fazendário, em conjunto com seu chefe imediato, formular as tarefas e atividades em regime de teletrabalho, com o objetivo de elaborar o Plano de Trabalho de cada unidade funcional. Para tanto, o Sintaf coloca-se à disposição da administração fazendária para contribuir em todas as questões de interesse dos fazendários, por ser o legítimo representante de tão valorosa categoria.

7. Por fim, afirmamos o propósito de continuar na defesa do serviço público de qualidade, única alternativa à disposição dos mais carentes, principalmente agora no enfrentamento da pandemia do coronavírus, haja vista a relevância do Sistema Único de Saúde (SUS), cujas atividades existem em decorrência dos recursos que são arrecadados pelos servidores do Fisco (municipal, estadual e federal). Portanto, devemos ser gratos ao trabalho da categoria fazendária, cujo compromisso com o interesse público prevalece em toda e qualquer situação!

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