STF mantém suspensão da redução de alíquota do Pis/Cofins

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| Impostos | Decreto que reduziu à metade as alíquotas dos tributos foi revogado no dia em que entraria em vigor

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão de decisões judiciais que afastaram a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Em sessão virtual, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou no último dia 11 de abril, e referendou a liminar concedida por ele em março, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, ajuizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

No fim de dezembro de 2022, um decreto assinado pelo então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, reduziu pela metade as alíquotas dos tributos. Na prática, o PIS cairia de 0,65% para 0,33%, enquanto para Cofins a alíquota sairia de 4% para 2%.

A norma produziria efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano. Porém, neste mesmo dia, o presidente Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.

Mais de 279 ações tramitam na Justiça
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), até fevereiro deste ano, mais de 279 ações cíveis foram protocoladas na Justiça questionando a norma. E já havia decisões da Justiça Federal em dois sentidos – afastando ou aplicando as alíquotas previstas no decreto deste ano.

Ao proferir seu voto, ainda em março, Lewandowski ponderou que a nova norma, que restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparada a aumento de tributo, o que afastaria o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração.

Também lembrou que, apesar do posicionamento do STF de que as alíquotas de PIS/Cofins deve obedecer ao princípio, no caso concreto houve somente a manutenção do índice que já vinha sendo pago.

Outro ponto destacado é que as contribuições ao PIS/Cofins sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal. Assim, a lei aplicável é a vigente à data do fato gerador – no caso, o Decreto 8.426/2015, restaurado pela norma deste ano.

Em seu voto, o ministro observou ainda que o decreto de 2022 não foi aplicado concretamente, pois não houve nenhum dia útil entre sua edição e sua revogação que possibilitasse a geração de receita financeira. Como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter a um regime fiscal.

A decisão definitiva de mérito da ADC terá eficácia para todos e efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal.

Votos
Foram vencidos os votos da presidente do STF, ministra Rosa Weber, que votou por não referendar a cautelar, e o ministro André Mendonça, que propunha uma suspensão mais restrita

Fonte: O Povo

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