ARTIGO | Tributação, desigualdade de gênero e as pensões alimentícias

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Resulta para a mulher o ônus de arcar com o imposto de renda devido sobre verba que deveria ser destinada, integralmente, ao pagamento das despesas com os filhos

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, em face de normas do regulamento do imposto de renda, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia.

Dias Toffoli é relator da ação e proferiu voto pela inconstitucionalidade dos dispositivos, para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

O debate se insere em uma das muitas intersecções possíveis entre tributação e gênero. Antes da ADI 5422, o tribunal, em outra ocasião, analisou tema que perpassa o direito das mulheres e o combate à desigualdade de gênero no Brasil: refiro-me ao julgamento relativo à

tributação do salário-maternidade, em que o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tais valores.

Como já destaquei nesta coluna em outra ocasião, o argumento que permeou a tese vencedora foi justamente o de que a tributação era causa de agravamento da desigualdade de gênero, uma vez que tornava a contratação de mulheres mais cara, da perspectiva tributária. Afinal, apenas mulheres engravidam e, assim, seriam potenciais causadoras desse ônus adicional às empresas.

Da perspectiva da pensão alimentícia, a discussão é outra: diferente do salário-maternidade, em que o viés de discriminação era explícito, nesse caso, a discriminação é implícita e decorrente de fatores que extrapolam a tributação em si.

A despeito de a guarda compartilhada de filhos em caso de divórcio ser a regra no Brasil, é comum que a mãe seja a principal responsável com o cuidado das crianças e acumule tarefas relativas a compras de bens de consumo básico (roupas, medicamentos), organize a vida escolar, ocupe-se das idas ao pediatra e atenda, primordialmente, as primeiras necessidades da prole.

Trata-se, como todas sabemos, do trabalho não remunerado que todas as mulheres exercem, independentemente da situação civil ou empregatícia. Segundo o IBGE, mulheres, inseridas ou não formalmente no mercado de trabalho, dedicam-se ao lar e às pessoas que nele habitam o dobro de horas em relação aos homens. Para o debate em análise neste texto, some-se, ainda, o fato de que há uma diferença salarial considerável entre homens e mulheres no Brasil: desconsiderados recortes específicos de raça e escolaridade, as mulheres ganham 77,7% do salário de um homem.

Diante disso, é bastante esperado que seja o homem aquele que faz o pagamento da pensão alimentícia em caso de divórcio. Essa impressão é comprovada pela análise dos grandes números da Receita Federal do Brasil: em 2019, os homens deduziram em suas declarações R$ 15,65 bilhões em relação à pensão alimentícia, enquanto nas declarações entregues por mulheres essa rubrica foi de, apenas, R$ 370 milhões. A disparidade é gritante.

Como sabemos, os valores pagos a título de pensão serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, enquanto os montantes recebidos deverão ser oferecidos à tributação integral se quem a recebe quiser aproveitar o limite de dedução legal com dependentes.

O tema ainda é objeto de pouco debate na doutrina e, por isso, merece destaque obra de Isabelle Rocha, ainda no prelo, que enfrenta a questão. Segundo destaca a autora: “a mãe que fica com a guarda da criança, além de só poder deduzir do seu imposto R$ 486,37 por mês de gasto com cada filho, incluindo despesas com educação, ainda paga o imposto de renda sobre a pensão que cada filho recebe”.

 

Ou seja, sendo o valor da dedução de dependentes, no geral, muito inferior aos valores percebidos de pensão, resulta para a mulher o ônus de arcar com o imposto de renda devido sobre verba que deveria ser destinada, integralmente, ao pagamento das despesas com os filhos.

No julgamento, o ministro Dias Toffoli posicionou-se pela não tributação dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, o que também poderia gerar situação idiossincrática: o rendimento não seria tributado em nenhuma das pontas. Uma saída possível, aventada recentemente por grupo de trabalho conduzido pelo Núcleo de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, em parceria com o Tributos a Elas, iniciativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, seria permitir a dedução dos valores até o limite de isenção mensal do imposto de renda, sem que isso afaste o direito de usufruir das deduções legais.

Independentemente do modo de enfrentamento do problema, a reflexão sobre o tema é válida e merece ser perseguida. Debates como este reforçam a possibilidade de se pensar o direito tributário também sob a perspectiva dos impactos que causa na desigualdade de gênero e suscitam discussões de como enfrentar tal realidade.

Fonte: Valor Econômico

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