PIS/Cofins incide sobre receita de empresas com aluguel

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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a cobrança de PIS/Cofins deve incidir sobre a receita recebida por pessoa jurídica com locação de bens móveis e imóveis.
A maioria dos ministros entendeu que a cobrança do tributo é possível sobre o faturamento da empresa, mesmo que esta não seja a atividade preponderante.
Segundo o plenário, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento para fins de cobrança dos tributos já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.
A matéria tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão será aplicada aos demais processos semelhantes em trâmite na Justiça.
Em um dos casos concretos analisados, a corte negou recurso movido por empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, e manteve a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis.
O TRF2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) havia dado decisão favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.
No outro caso, a União questionava acórdão do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
O STF atendeu o recurso da União e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.

Fonte: O Estado CE

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