Medida Provisória amplia restrições à fiscalização da Receita Federal

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O governo federal publicou, no último dia 30 de abril, a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP) 881/2019, que cria a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e estabelece garantias para o livre mercado e para o amplo exercício da atividade econômica. Uma das medidas utilizadas para garantir a intervenção mínima do Estado é a restrição à fiscalização dos auditores fiscais da Receita Federal.


 


A MP libera pessoas físicas ou jurídicas a desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da administração pública, a exemplo de licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros. A MP 881 reafirma, ainda, a liberdade de preços, tanto para produtos quanto para serviços, obedecendo a oferta e a demanda do mercado não regulado. 


 


Para justificar as restrições à atuação dos fiscais, a MP 881 faz referência ao Art. 170 da Constituição Federal – que trata da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. No entanto, conforme destaca o diretor de Organização do Sintaf, Lúcio Maia, a livre concorrência, no âmbito da economia de mercado, significa liberdade para o agente econômico praticar formas de troca mercadológica seguindo os princípios da livre concorrência, oferta e procura. “Mas isso não significa restrição à fiscalização”, ressalta Lúcio. “Não vejo problema à abertura de negócios de forma facilitada, através de uma inscrição online ou algo similar, mas o fiscal precisa ir lá verificar se o que está inscrito condiz com a realidade”, argumenta Lúcio Maia.


 


Atuação restrita dos fiscais


 


O Art. 14 altera a Lei nº 10.552/2002, que em seu Art. 19 dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e autoriza o órgão a desistir de recursos já interpostos. Já o Art. 19-A proíbe os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de constituir os créditos tributários constantes dos dispositivos no Art. 19. 


 


“Em todo lugar do mundo, a fiscalização é enérgica, no intuito de coibir a sonegação fiscal. Aqui seguimos na contramão”, lamenta Lúcio. “Temos que ficar atentos às restrições na atuação dos fiscos estaduais e municipais. O Sintaf é contra este absurdo, pois medidas como a MP 881 resultam em baixa na arrecadação de tributos fundamentais à sociedade, destinados à saúde, assistência, previdência, saneamento, segurança e moradia das populações mais vulneráveis”, reitera.


 


Extinção do Fundo Soberano


 


A MP 881 não para por aí. No Art. 6º, ela extingue o Fundo Soberano do Brasil (FSB), criado pela Lei 11.887/2008. Referida Lei, em seu Art. 1º, define o FSB como um fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.


 


“A extinção do Fundo Soberano é muito grave. Ele é fundamental à economia, quando se fizer necessária uma maior regulação por parte do Estado”, opina o diretor do Sintaf.


 


Feição mais liberal


 


Para Lúcio Maia, a MP 881/2019 pretende conferir uma feição mais liberal e menos social ao Estado, em consonância com as diversas medidas que vêm sendo tomadas pelo governo federal. Um dos exemplos é a PEC 006/2019, que propõe implementar o regime de capitalização da Previdência com o objetivo de entregá-la à iniciativa privada, inviabilizando a aposentadoria de milhões de brasileiros. “É a política do Estado mínimo, que beneficia o capital financeiro especulativo e prejudica toda a sociedade”, destaca.