Monitoramento Fiscal: Esclarecimentos sobre a IN 70/2019

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Desde a edição da Instrução Normativa nº 70/2019, que disciplina o monitoramento fiscal de que trata o Art. 3º do Decreto n.º 29.978/2009, os servidores fazendários responsáveis pela atividade de monitoramento fiscal vêm suscitando a manifestação do Sintaf sobre a possibilidade de intimar os contribuintes monitorados em período distinto do estabelecido inicialmente no Mandado de Monitoramento Fiscal.

Em atenção à dúvida suscitada e considerando o que estabelece a própria Instrução Normativa nº 70/2019, o Sintaf, representado pelos diretores Lúcio Maia e Jucélio Praciano, esteve reunido, em 28 de novembro, com a Secretária Executiva da Receita, Liana Machado, e com a Coordenadora da COMFI, Sabrina Guilhon; já no dia 02 de dezembro houve nova reunião com a Secretária Executiva da Receita, Liana Machado, e com o Orientador da CESEC, Everton Bessa. Em decorrência disso, comunicamos que:

1. O período de vigência do monitoramento fiscal constará no Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), conforme previsto no inciso V do Art. 6º da Instrução Normativa nº 70/2019. Em conformidade com o instrumento normativo citado, o agente do fisco só poderá cobrar débitos fiscais relativos ao período constante no Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF).

2. Caso o contribuinte não recolha o débito fiscal do período monitorado, deverá ser aberta ação fiscal específica para efetuar o lançamento do crédito tributário, conforme determina a legislação fiscal e o estabelecido pelo Art. 10 da Instrução Normativa nº 70/2019, a seguir transcrito:

“Art.10. O período relativo ao Monitoramento Fiscal poderá, a critério do Fisco, ser objeto de ação fiscal para efeito do lançamento do crédito tributário, não caracterizando repetição de fiscalização, nos termos do Art. 86 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.”

Esclarecemos, por oportuno, que o Art. 7º da Instrução Normativa nº 70/2019, para ser efetivado, requer a abertura de ação fiscal específica, relativamente a períodos anteriores ao estabelecido no Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF).

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