Instrução normativa sobre mercadorias importadas permite que receita determine o valor de produtos em alguns casos
Para os consumidores que adquirem produtos em sites de compras com fornecedores internacionais, como AliExpress e Shopee, a determinação causa preocupação. Pois há o temor de que um produto adquirido por um preço poderia ter seu valor aumentado conforme o entendimento da Receita, implicando em um maior valor do imposto a pagar.
REGULAMENTAÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL
Andrea Aquino explica que esta IN “veio basicamente para ratificar regras do GATT (acordo internacional de valoração aduaneira ratificado pelo Brasil)”.
GATT é a sigla em inglês para General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Conforme esse acordo, o valor de transação é o que deve ser considerado como base cálculo para fins de incidência de tributos. No Brasil, ele também é chamado AVA (Acordo de Valoração Aduaneira).
O ponto de destaque na Instrução Normativa para a advogada é a previsão de que o valor de transação pode ser desconsiderado caso o importador não apresente a documentação solicitada pelo fisco.
A opinião é compartilhada pelo presidente da CDTrib, Hamilton Sobreira ao apontar que “a Fazenda pode desconsiderar o valor declarado e abre oportunidade ao importador para justificar referido preço”.
Segundo ele, “a norma traz de forma mais clara a fiscalização e suas possibilidades”. Além disso, esclarece, a IN não altera especificamente as condições sobre o controle do valor aduaneiro para um ou outro setor.
Sobreira destaca ainda que o mais importante nesse controle não seria “acabar com a faixa de isenção, mas aumentar o controle fiscal para subprecificação, e isso a norma fez”.
CRITÉRIOS DE PRECIFICAÇÃO
Nos casos em que o valor da impostação não puder ser verificado, há uma série de critérios que devem ser respeitados pela Receita Federal, de maneira sucessiva, para a definição de um novo preço:
- 1º Método – Valor da Transação
- 2º Método – Valor de transação de mercadorias idênticas
- 3º Método – Valor de transação de mercadorias similares
- 4º Método – Valor de revenda (ou método do valor dedutivo)
- 5º Método – Custo de produção (ou método do valor computado)
- 6º Método – Último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade)
“O 1º método é o valor de transação, valor declarado pelo importador. Daí, se ele [o fiscal] está com dúvidas, além de ter que observar os métodos, ele tem que observar outros critérios”, explica Andrea Aquino, também conselheira no Brasil Export (Fórum Nacional de Logística e Infraestrutura Portuária).
“Por exemplo: se ele está com dúvida do preço de uma caneca comprada em janeiro de 2022, e não se convence das justificativas do importador quanto ao preço, ele desconsidera o valor de transação e teoricamente teria que ir para o segundo método e comparar com mercadoria idêntica do mesmo país de origem, mesma época, composição, marca e fornecedor”.
Diário do Nordeste