A NORMA EXECUÇÃO Nº 3 DE 2019 DA SEFAZ CONTRARIA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

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A Norma de Execução 03 de 2019, da Secretaria da Fazenda, que estabelece as premissas que devem ser adotadas pela coordenadoria de monitoramento e fiscalização e por todas as demais coordenadorias que realizem atividades semelhantes, para reestruturação das atividades das células que lhes são subordinadas, vai de encontro ao que determina o Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 1966.


Em seus Considerandos estabelece que a necessidade de alterações que impactem positivamente na relação Fisco-contribuintes, com incremento das atividades de monitoramento fiscal, ex ante approach,  que significa abordagem a priori,  estimativa; prioriza o monitoramento fiscal em detrimento de ações fiscais.


Os artigos 195 e 196 do Código Tributário Nacional determinam:


“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


(…)


Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.


(…)


A Lei 12670/96 em seu artigo 82 determina:


“diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos moveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento”


Já o artigo 3.º da Norma de Execução 03 de 2019 estabelece:


“Art. 3.º Ao início da ação fiscal devem ser apresentados todos os pedidos de documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.


Parágrafo único. Conforme disposto no Código de Ética desta SEFAZ:


I – durante a ação fiscal, devem as comunicações entre os Auditores Fiscais e os representes legais dos contribuintes serem realizadas por meio de documentação oficialmente protocolizada na Unidade fazendária, à qual será aposta a certificação de conteúdo (e-Autenticador), e, em casos de esclarecimentos que não possam gerar prejuízos aos contribuintes, pode-se utilizar do e-mail institucional do Auditor Fiscal;


II – ficam proibidas quaisquer reuniões entre os Auditores Fiscais e os representantes legais dos contribuintes fiscalizados ou monitorados fora das dependências da SEFAZ ou de outra instituição oficial, e sem a presença, preferencialmente, de superior hierárquico;


III – são permitidas visitas previamente agendadas entre o Coordenador de Monitoramento e Fiscalização e os representantes legais dos contribuintes que se façam necessárias para melhor compreensão do ciclo econômico-produtivo da empresa.”


Portanto, a norma de execução em análise, deve ser alterada para que as autonomias do Fisco e da autoridade  administrativa sejam preservadas quando da realização  das ações fiscais.