O Senado publicou na última quarta-feira, 10, decreto que prevê a anistia de débitos às multas da GFIP. O PLC 96/2018 do deputado Laércio Oliveira foi aprovado na CAS e pelo Plenário. Agora, o texto segue para a Câmara dos Deputados.
O projeto dispõe sobre a extinção de débitos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da GFIP, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
A Guia deve ser entregue todo mês e oferece informações de remunerações dos segurados da Previdência Social. O atraso pode acarretar multas que podem ser aplicadas dentro de cinco anos pela Receita Federal.
De acordo com o autor do projeto, a RFB autua empresas por deixar de entregar as GFIPs relativas às competências do período entre janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Na visão do parlamentar, as multas podem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial nos casos de cobrança relativa aos cinco anos em que a obrigação tributária não fora cumprida.
O relator da proposta na CAS, Paulo Paim, apresentou texto substitutivo a matéria, estabelecendo que as infrações por atraso devem ser anuladas, exclusivamente, nos casos em que a GFIP foi apresentada com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O texto ainda especifica que as regras não se implicam à restituições ou compensações de quantias que já foram pagas.
O CAS teve requerimento de urgência aprovado para levar a matéria diretamente para o Plenário. O senador Izalci Lucas, que leu parecer substitutivo deu voto favorável à matéria.
“Tem pequenos escritórios fechando em função dessas dívidas. Não há anistia de impostos, apenas das multas. Porque era pró-labore, que não tem fundo de garantia. São pequenos pró-labores que foram lançados, muitas vezes dá R$ 50. Foi recolhido, mas não foi informado e aí vem uma multa maior do que o imposto. Essa anistia tem um impacto pequeno, é mínimo, mas que representa a sobrevivência para essas empresas”, finalizou..
Confira o texto na íntegra:
“O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdêcia Social (GFIP), previstas no art. 32-A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se exclusivamente aos casos en que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servilo (FGTS) ; e
II – não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte: Senado