Saiba o que pode e o que está proibido no período mais rígido de isolamento social em Fortaleza

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As novas medidas estarão em vigência a partir de sexta-feira (8)

Na manhã desta terça-feira (5), o governador Camilo Santana e o prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio, anunciaram a prorrogação do decreto de isolamento social no estado, aumentando o rigor das medidas na capital, epicentro da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Entre as novas medidas de prevenção, está o uso obrigatório de máscaras pela população ao sair de casa a partir desta quarta-feira (6), em todo o Estado.

As novas regras em Fortaleza passam a valer na sexta-feira (8), para que haja tempo de ajuste entre a população. Confira abaixo o que está proibido até o dia 20 de maior, e o que a população ainda está liberada para fazer.

O QUE ESTÁ PROIBIDO:

  • Fazer aglomeração de pessoas em espaços públicos ou particulares, incluindo a realização de feiras;
  • A circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões
  • Pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde, podendo sofrer punição na esfera criminal. O art. 268, do Código Penal, traz pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, caso seja descumprido.

 

QUANDO PODEMOS SAIR DE CASA:

  • Em deslocamento para unidades de saúde para atendimento médico;
  • Em deslocamento para fins de assistência veterinária;
  • Em deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
  • Na circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
  • Em deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
  • Em deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
  • Em deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
  • Em deslocamento para serviços de entregas;
  • Em deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
  • Na circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
  • Em deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
  • Em trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
  • Em deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Nestes casos, deve-se portar documento ou declaração subscrita demonstrando o motivo para se estar nas ruas.

 

QUE VEÍCULOS PODEM CIRCULAR:

  • Serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo;
  • Veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
  • Veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;
  • Transporte de carga.

 

QUEM PODE ENTRAR OU SAIR DE FORTALEZA

 

  • Deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
  • Deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
  • Deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
  • Deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
  • Deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
  • Deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
  • Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  • Transporte de carga.

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