NOTA TÉCNICA SOBRE A MPV Nº 873

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A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019 E SUA GROSSEIRA AFRONTA À LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO


Por: Mauro Menezes & Advogados


NOTA TÉCNICA


Em 1º.3.2019 o Diário Oficial da União publicou, em edição extraordinária, a Medida Provisória (MP) nº 873/2019, alterando a redação dos artigos 545, 578, 579-A e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revogando o art. 240, alínea “c” da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais – RJU), com o indisfarçado propósito de restringir e dificultar seriamente a arrecadação de contribuições às entidades sindicais.


Eis o texto da Medida Provisória:


“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)


“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)


“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.


§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.


§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)


“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:


I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;


II – a mensalidade sindical; e


III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)


“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.


§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.


§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.


§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:


I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou


II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.


§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)


Art. 2º Ficam revogados:


a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e


b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


Paulo Guedes”


Como se pode deduzir, a Medida Provisória estabelece compulsoriamente nova sistemática de recolhimento, cobrança e pagamento de contribuições sindicais, contribuições facultativas e mensalidades sindicais, ainda que previstas estatutariamente ou em acordos e convenções coletivas.


Nos termos da Medida Provisória, tais verbas essenciais ao custeio das atividades sindicais fomentadas pela Constituição somente poderão ser descontadas em favor dos sindicatos de trabalhadores caso precedidas de autorizações prévias, voluntárias, individuais e expressas, vedada a cobrança remanescente após franquia do direito individual de oposição.


A Medida Provisória vai além, ao promover alteração no caput do art. 545 e revogação do Parágrafo Único do mesmo artigo, evidenciando um retrocesso brutal, em comparação à redação anterior, segundo a qual havia, em relação às contribuições espontâneas ou facultativas dos empregados, uma correspondente obrigação dos empregadores de as descontarem na folha de pagamento mensal, uma vez notificados pelo sindicato de trabalhadores. E mais, o empregador tinha o dever de transferir tais recursos à entidade destinatária das contribuições, num dado prazo, sob pena de juros de mora, multa e cominações penais decorrentes de apropriação indébita. Tudo isso desaparece.


A Medida Provisória nº 873/2019 impõe formalismo excessivo, nitidamente obstativo da efetividade do recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso de índole antissindical e inconstitucional. O objetivo manifesto de tais exigências consiste no indisfarçado afã de asfixiar a já combalidas finanças das entidades sindicais, hoje destituídas do recebimento incondicionado da contribuição sindical, outrora obrigatória para todos os integrantes da categoria.


Doravante, a prevalecerem os desígnios da nova Medida Provisória, de uma vez por todas os sindicatos ficarão impedidos de cobrar contribuições confederativas, negociais ou assistenciais dos não associados, ainda que estes as autorizem. E mesmo o recolhimento das contribuições ainda admitidas terá que ser feito por boleto bancário ou equivalente eletrônico, adotando-se um método a toda evidência concebido para desestimular o recolhimento de contribuições aos sindicatos, uma vez eliminada a prática dos descontos em folha.


Não fossem os drásticos danos à liberdade e à autonomia sindicais perpetrados pela Medida Provisória nº 873/2019, causadores de inevitável violação ao texto da Constituição (art. 8º, incisos I e III), teríamos que apontar o imperativo de conservação do direito adquirido ao desconto em folha de contribuições de todos aqueles empregados cujas autorizações já tenham sido objeto de notificação às empresas por parte dos sindicatos.


Observe-se, conforme acima enunciado, que na nova redação conferida ao artigo 579 da CLT, o texto da Medida Provisória assevera que o aval por parte do empregado a respeito do desconto das mensalidades e contribuições sindicais deverá ser formulado de modo expresso e por escrito, sendo vedada a implementação de mecanismos de autorização tácita ou por oposição, de prevalência da negociação coletiva, bem como de deliberação coletiva tomada em sede de assembleia geral no sentido de viabilizar o recolhimento das referidas rubricas. Não resta a menor dúvida que os arts. 7º, inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da Carta Política, colidem com tais estipulações da Medida Provisória nº 873/2019.


Salta aos olhos, assim, a abusiva alteração do artigo 582 da CLT, para estabelecer que a cobrança das mensalidades e das contribuições sindicais devidas pelos trabalhadores que autorizaram o recolhimento deverá ser veiculada por intermédio de boleto bancário impresso ou eletrônico, a ser encaminhado, preferencialmente, para a residência do empregado. Trata-se de norma claramente antagônica ao texto constitucional, pois em vez de favorecer o engajamento dos trabalhadores na atividade sindical, na verdade os afasta, criando barreiras à defesa dos seus direitos e interesses e desequilibrando as relações coletivas de trabalho no país.


Convém sublinhar que o conceito de liberdade sindical não pode ser reduzido à mera faculdade de o trabalhador filiar-se ou não a uma entidade sindical. É indispensável que estejam disponíveis aos trabalhadores e a seus sindicatos os meios necessários ao efetivo exercício da atividade sindical, sobretudo aquela voltada às reivindicações coletivas. E nada disso é possível quando são suprimidas as condições mínimas de organização política, administrativa e financeira das entidades. O custeio das entidades sindicais, por conseguinte, é elemento necessário à atuação sindical concreta e sem que haja acesso viável a recursos financeiros livremente pagos pelos integrantes da categoria, não haverá nem sombra de liberdade sindical e a nossa Constituição estará violentada no princípio que inspira o caput e todo o texto do seu art. 8º.


De antemão, portanto, é possível verificar que os dispositivos da Medida Provisória nº 873/2019 contrariam o princípio da autonomia sindical previsto no artigo 8º, I, da Constituição Federal, cuja redação veda expressamente “ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.”


O princípio constitucional da autonomia sindical tem como um de seus principais consectários a faculdade conferida às entidades representativas de estabelecerem, de maneira independente do Estado e dos empregadores, as formas pelas quais a vontade da categoria será aferida em relação aos assuntos pertinentes à organização sindical, observando-se, naturalmente, os parâmetros democráticos.


Convém salientar, a propósito, que o Comitê de Liberdade Sindical da OIT já reconheceu, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia sindical – a constar, no Brasil, do texto constitucional -, veda ao Poder Público impor restrições à administração financeira dos sindicatos, conforme atestam os seus verbetes nº 466, 468 e 469:


“466 – O direito dos trabalhadores a constituir organizações de sua escolha e o direito destas organizações elaborarem seus estatutos e regulamentos administrativos e a organizar sua gestão e sua atividade supõem a independência financeira, o que implica que as organizações não estejam financiadas de maneira tal que estejam sujeitas ao poder discricionário dos poderes públicos.”


(…)


“468 – As disposições referentes à administração financeira das organizações de trabalhadores não devem ser de índole tal que as autoridades públicas possam exercer faculdades arbitrárias sobre as mesmas.”


“469 – As disposições que restringem a liberdade dos sindicatos de administrar e utilizar seus fundos segundo seus desígnios para levar a cabo atividades sindicais normais e legais são incompatíveis com os princípios da liberdade sindical.”


Observa-se, portanto, que os dispositivos da Medida Provisória nº 873/2019, ao impedirem os sindicatos de estabelecer, em seus próprios estatutos, as condições para a autorização das categorias a respeito do desconto das mensalidades e das contribuições sindicais, bem como as formas de recolhimento das referidas parcelas, acabaram por interferir em questões adstritas à administração financeira das referidas entidades, de modo frontalmente atentatório ao princípio da autonomia sindical previsto no artigo 8º, I, da Constituição Federal. No particular, ressalte-se, a MP alinhou procedimentos restritivos e cerceadores da liberdade de contribuir por parte de associados e membros da categoria, em sério golpe ao método consagrado na legislação e prática das relações sindicais no Brasil por décadas. Desse modo, além de afronta à autonomia sindical, estamos diante de atentado à liberdade sindical propriamente dita.


Para além das interferências indevidas na organização financeira dos sindicatos de trabalhadores, a Medida Provisória nº 873/2019 interveio, de forma igualmente ofensiva ao postulado da autonomia sindical, no financiamento das entidades representativas dos servidores públicos, ao revogar a alínea “c” do artigo 240, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, cujo teor disciplinava o desconto das mensalidades e das contribuições definidas em assembleia, nos seguintes termos:


“Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:


(…)


c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.”


Com o advento da nova redação conferida ao artigo 548, da CLT, a prever o recolhimento de mensalidades e de contribuições sindicais exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente, as entidades sindicais de servidores públicos se encontrarão privadas de promover a consignação em folha de pagamento de tais parcelas.


A par da já apontada violação ao artigo 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal, decorrente de interferência estatal direta e indevida na organização financeira dos sindicatos, cumpre salientar que a imposição constante da Medida Provisória nº 873/2019 nesse sentido malfere a Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho (ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 7.944, de 6.3.2013), cujo artigo 5º, I assegura expressamente às entidades representativas de servidores públicos a independência organizativa em relação ao Poder Público, bem como o direito à autonomia administrativa, nos seguintes termos:


“Artigo 5


1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.


2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.


3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.”


CONCLUSÃO


Da análise preliminar ora formulada, em conclusão, é possível constatar que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 873/2019 na parte em que estabelecem as condições para a manifestação das categorias a respeito da autorização para o desconto das contribuições e mensalidades sindicais e para o pagamento das referidas parcelas são contrárias aos princípios da liberdade e da autonomia sindicais, previstos no artigo 8º, caput e inciso I, III e IV, da Constituição Federal, bem assim ao artigo 5º, da Convenção nº 151 da OIT.


Sendo assim, se as entidades sindicais representativas de trabalhadores do setor privado e de servidores públicos vêm obtendo de suas respectivas categorias, em normas coletivas, em sede estatutária ou de assembleia geral, autorizações para desconto em folha das contribuições e das mensalidades sindicais, podem elas buscar o Poder Judiciário com vistas ao reconhecimento da validade de tais procedimentos com respaldo nos artigos 5º, XXXVI; 7º, inciso XXVI; 8º, caput e incisos I, III e IV;, da Constituição Federal e no artigo 5º, da Convenção nº 151 da OIT, mesmo após o advento da Medida Provisória nº 873/2019.


Brasília – DF, 2 de março de 2019.


MAURO DE AZEVEDO MENEZES


OAB/DF nº 19.241


PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT


OAB/DF nº 20.647


RODRIGO PERES TORELLY


OAB/DF nº 12.557