Por meio do Decreto nº 33.519, publicado no Diário Oficial do estado (D.O.E.) de 19 de março de 2020, o governo do Estado do Ceará intensifica as medidas para o enfrentamento do novo Coronavírus, determinando a suspensão do transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano e estendendo o ponto facultativo dos servidores públicos para o período entre os dias 23 e 27 de março. Como entidade que congrega os servidores da Secretaria da Fazenda do Ceará, e atendendo às determinações do Decreto, o Sintaf não funcionará no referido período.
De acordo com o Art. 5º, fica mantido o funcionamento dos postos fiscais de trânsito de mercadorias e do Sistema de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. Já o Art. 6°, os órgãos e entidades da Administração estadual verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho. “Com relação ao Art. 5º, reivindicamos à secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, que estenda a suspensão dos serviços aos postos fiscais”, informou o diretor de Organização do Sintaf, Lúcio Maia.
Serviços suspensos
O Decreto nº 33.519 suspende por 10 (dez) dias, em todo o território estadual, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres (poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo);
II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada (também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências);
VI – “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII – feiras e exposições;
VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.
Também ficam vedadas/interrompidas:
I – frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
II – operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar a partir da zero hora do dia 23 de março;
III – operação do serviço metroviário a partir da zero hora do dia 21 de março.
Serviços mantidos
O Decreto mantém o funcionamento dos seguintes serviços:
– órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
– serviços de call Center;
– estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
– distribuidoras e revendedoras de água e gás;
– distribuidores de energia elétrica;
– serviços de telecomunicações;
– segurança privada;
– postos de combustíveis;
– funerárias;
– estabelecimentos bancários;
– lotéricas;
– padarias;
– clínicas veterinárias;
– lojas de produtos para animais;
– lavanderias;
– e supermercados/congêneres.
O descumprimento às regras dispostas acarretará ao infrator multa diária de até R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.