Com o objetivo de aperfeiçoar a recuperação judicial, foi promulgada a Lei 14.112/20 com importantes alterações à Lei 11.101/05, dentre elas algumas soluções para temas tributários que eram recorrentes em recuperações judiciais: a tributação (i) do ganho de capital na venda de UPI (artigo 6º B) e (ii) das reduções obtidas na renegociação de dívidas (artigo 50-A).
Qual a relevância da derrubada dos vetos? Ela permitiu reduções importantes nos custos tributários que afetará a maioria das recuperações judiciais.
Estas duas situações traziam consequências tributárias que afetavam o fluxo de caixa das empresas em crise e poderiam se tornar um empecilho na hora de decidir por ingressar com a recuperação judicial.
Como forma de preservar empregos e reforçar o caixa de empresas em crise, é comum a venda de ativos que formem uma unidade produtora isolada.
A venda destes ativos gera ganho de capital para a empresa, porque a maior parte deles está totalmente depreciada e registrada por valores menores do que o que se consegue obter ao vender os ativos como uma unidade de negócio.
A utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo da contribuição social está limitada anualmente a 30% do lucro apurado no exercício.
As empresas em recuperação judicial tendem a ter altos valores de prejuízos fiscais em razão dos problemas em sua atividade, que culminaram com a recuperação.
Permitir que utilizem estes prejuízos de forma ilimitada para liquidar os tributos na venda da UPI é uma forma de preservar o caixa destas empresas (novo artigo 6º B da Lei 11.101/05).
Importante ressaltar que no caso do ganho de capital na venda de UPI não há incidência de Pis e Cofins, razão pela qual a solução para o IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro foi suficiente.
Outro tema que trazia custo tributário relevante era a renegociação de dívidas.
A renegociação de dívidas tem por objetivo a obtenção de descontos e outras facilidades para ajudar a empresa a liquidar seu passivo.
O problema é que toda redução de passivo em uma empresa é contabilizada tendo como contrapartida uma receita.
A controvérsia se insere em um tema muito mais amplo no direito tributário: a tributação de reduções de passivo em geral.
Não é raro credor e devedor manterem passivo que não poderá ser liquidado, porque, se o credor perdoar a dívida, gera para o devedor um passivo tributário de quase 40% do valor perdoado.
Investidores internacionais que criaram empresas no Brasil que fracassaram não conseguem encerrar a empresa brasileira, pois não acham solução para a tributação do perdão de dívidas existentes com a matriz estrangeira.
E muitos outros exemplos poderiam ser dados das dificuldades que esta hipótese de tributação traz.
Nos debates do processo legislativo da Lei 14.112/20, construiu-se uma solução, ao menos, para as reduções de passivo no âmbito da recuperação judicial.
A lei definiu que tais receitas não compõem a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Além disso, autorizou a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da contribuição social de forma integral no pagamento de IRPJ e CSL sobre estas receitas, da mesma forma, como foi autorizado para o ganho de capital na venda de UPI mencionado acima.
Estas previsões estavam no artigo 50-A que a Lei 14.112/20 introduziu na Lei 11.101/05 e que foi objeto de derrubada de veto pelo Congresso Nacional.
O fato é que estes dispositivos foram resultado de uma negociação que causou espanto ao serem vetados.
Agora, com a derrubada dos vetos, vamos ver se a nova legislação consegue cumprir seu objetivo de facilitar a recuperação dos negócios e a manutenção dos postos de trabalho.
Por: Silvania Tognetti é advogada tributária e sócia do Tognetti Advocacia.
Fonte: Jornal Contábil