STF julga se energia e telecom podem ter alíquota diferenciada de ICMS

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Lojas Americanas questionam lei de SC que estabelece porcentagem média de ICMS maior nesses dois setores

O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia na sexta-feira (12/11) uma nova rodada de julgamentos virtuais, com prazo para apresentação de votos até 22 de novembro.

Os ministros retomam o julgamento do RE 714139, Tema 745 da repercussão geral. No recurso, as Lojas Americanas questionam a Lei 10.297/1996, de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota de 25% para o serviço de telecomunicações e alíquotas de 12% a 25% para energia elétrica, a depender do perfil de consumo. A varejista indaga o fato de a porcentagem média de ICMS do estado de Santa Catarina ser 17%, enquanto os serviços de energia e telecom estão sujeitos ao percentual de 25%.

Para a empresa, a lei catarinense fere os princípios constitucionais da seletividade e da isonomia tributária, isto é, a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do item para a população e todos os contribuintes devem pagar as mesmas alíquotas. Por outro lado, o estado de Santa Catarina defende a autonomia do estado e diz que a Constituição não é taxativa em relação à essencialidade para o ICMS.

Pelo princípio da seletividade, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III da Constituição, um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade. Já pelo princípio da isonomia tributária, definido no artigo 150, inciso II, da Constituição, é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação.

O debate desperta grande interesse dos estados e das empresas. Os secretários de Fazenda estaduais e do Distrito Federal chegaram a enviar uma nota ao STF manifestando preocupação com o julgamento. Para eles, não cabe ao Judiciário determinar a redução ou não das alíquotas, mas, sim, aos entes federados. De acordo com cálculos feitos pelos estados, a “eventual definição de alíquota do ICMS pelo Poder Judiciário provocaria aos Estados um impacto de R$ 26,661 bilhões por ano, colapsando as contas públicas estaduais”.

O julgamento foi iniciado em fevereiro deste ano e interrompido duas vezes por pedidos de vista. O placar está em três a um pela inconstitucionalidade da lei catarinense.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da norma, entendendo que os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica devem ser tributados à alíquota geral adotada pelo estado, de 17%. O relator foi seguido até agora pelos ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Alexandre de Moraes, por outro lado, divergiu parcialmente. Moraes reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota de 25% apenas sobre os serviços de telecomunicações. Sobre a energia elétrica, ele afirmou que o estado já aplica alíquotas diferenciadas, que variam de 12% a 25%, em função da capacidade contributiva do consumidor. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Fonte: JOTA

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