De acordo com o entendimento oficial, as SAFs têm a prerrogativa de optar pela tributação com base no lucro presumido para os rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda que ficarem de fora do TEF. O benefício, no entanto, fica condicionado ao cumprimento das mesmas exigências e restrições impostas às demais pessoas jurídicas.
Fonte: Jornal Contábil
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