SINTAF esclarece a categoria fazendária sobre Instrução Normativa nº 44/2020

1414

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de 02 de julho de 2020, a Instrução Normativa nº 44/2020, que “e s t a b e l e c e   n o r m a s e procedimentos no âmbito do ‘p r o j e t o  de  r e m u n e r a ç ã o variável por ponto de gestão’, de que trata o inciso II do art. 17 do Decreto nº27.439, de 03 de maio de 2004, e dá outras providências”. Por meio desta IN, disciplina-se “o Projeto de Remuneração Variável por Ponto de Gestão, com a utilização de recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, nos termos do inciso II do artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, alterado pelo Decreto nº 33.597, de 21 de maio de 2020”.

Sobre a edição do instrumento normativo em referência, a Diretoria Colegiada do Sintaf esclarece:

1. Desde o final de 2019, com a negociação realizada com a Administração Fazendária, e a consequente finalização dos projetos que tratam da incorporação do piso do PDF e do teto remuneratório, o Sintaf tem insistido em que a insegurança jurídica que ameaça a remuneração do servidor fazendário somente será resolvida quando da aprovação pela Assembleia Legislativa do Ceará, e posterior sanção pelo governador do Estado, dos mencionados projetos. Apesar da conjuntura desfavorável – reconhecemos as dificuldades criadas pela pandemia -, continuaremos a defender a solução definitiva para a questão salarial dos servidores fazendários, por uma questão de justiça e de reconhecimento ao trabalho desempenhado pelo conjunto da categoria fazendária. Tudo isso em defesa dos interesses da sociedade, que conta com os recursos públicos arrecadados pela Secretaria da Fazenda para prestar os serviços de saúde, educação, segurança, saneamento, dentre outros.

2. A Diretoria Colegiada do Sintaf apresentou à Administração Fazendária sugestões de incremento da arrecadação, considerando a necessidade de disponibilização de recursos financeiros ao Estado do Ceará, a fim de que possa não só manter, mas aumentar o nível de investimento público em obras e serviços que reativarão a economia cearense. Além disso, tentamos viabilizar a abertura de negociação para apresentarmos sugestões visando reduzir as perdas salariais previstas para o segundo semestre. Nas diversas reuniões virtuais que tivemos com a Administração Fazendária, deixamos claro o propósito de participar das negociações para viabilizarmos um modelo de remuneração variável compatível com as atribuições dos servidores fazendários. Todavia, nesse quesito, não obtivemos sucesso, pois sequer fomos chamados para opinar sobre um projeto que visaria atenuar a queda na remuneração nos meses restantes deste ano. Para sermos precisos, devemos reconhecer que somente a ideia de fixação de metas coletivas, juntamente com as individuais, foi acatada pela Administração Fazendária.

3. Pelas razões elencadas e pelo dever de prestar esclarecimentos à categoria fazendária, a Diretoria Colegiada do Sintaf afirma que o projeto do ponto de gestão constante da Instrução Normativa nº 44/2020:

a) não atende às expectativas criadas, dentre as quais se destacam a possibilidade de opção entre a sistemática anterior e a nova de remuneração variável, e a não participação efetiva do servidor na definição das metas;

b) estabelece critérios confusos de aferição de desempenho;

c) causa desagregação na categoria ao privilegiar uma minoria em detrimento da maioria;

d) desmotiva a maior parte dos servidores por fixar um percentual elevado de atingimento de metas sem que se tenha garantia de contrapartida financeira (caso não se atinja 70% das metas fixadas, não se recebe nada como ponto de gestão);

e) não se assegura a possibilidade do recebimento de 100% do ponto de gestão para todos os servidores, mas somente para os detentores de cargo de confiança;

f) em outros órgãos da administração estadual, tais como Seplag, Arce, CGE, PGE, SEMACE e Detran, os servidores sempre atingem as metas de produtividade sem transtornos e constrangimentos, daí não entendermos e não aceitarmos a imposição de norma tão destoante das demais secretarias e órgãos estaduais.

4. Vale ressaltar que os recursos do projeto serão pagos com dotações orçamentárias e financeiras do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), que pertencem à categoria fazendária. Por isso mesmo, a Diretoria do Sintaf irá continuar lutando pela alteração do projeto, para que todos sejam beneficiados igualitariamente.

Dessa forma, consideramos um retrocesso a não participação do SINTAF na negociação, discussão e elaboração das metas a serem atingidas no mencionado projeto.

Confira na integra Instrução Normativa nº 44/2020 no link abaixo.

Instrução Normativa_44_Ponto_Gestão_p26

3 COMENTÁRIOS

  1. Não existe democracia se a Constituição Federal do país não for respeitada na sua íntegra! O PDF é um direito líquido e certo, e porque não dizer: UM DIREITO CONSTITUCIONAL DOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS? O servidor público ativo paga um determinado percentual a título de Previdência Social dentro dos conformes da Constituição Federal, repito. Ao aposentar-se continua pagando uma conta indevidamente como demonstra o lV – do $ 4º do Art. 6O da Constituição em apreço; que assim reza: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: “será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais”.

  2. Concordo que continuamos lutando mas uma luta efetiva de reivindicações e mobilizações de paralisações quando a Administração da Sefaz toma medidas como estás injustas e arrogantes como a distribuição do PDF, quebra de acordos como o adiamento da quebra do teto, os projetos assinados e levados a assembléia e não apoiado pelo o próprio Governador a aprovação, enquanto patroa projetos da categoria dos policiais foram aprovados. Não dá mais para ser desta forma a nossa luta. Está é minha opinião. Convocação imediata de uma assembléia virtual e indicativo de greve indeterminado. Se as casas legislativas estam aprovando Leis com votação virtual porquê não usar também desse recurso para resolver este grande problema da impossibilidade de fazer de forma presencial.

  3. Ainda é absurdo, numa época atípica, estabelecer “plus” , uma vez que os servidores em abril deste ano tiveram a necessidade de iniciar o teletrabalho, providenciando toda uma estrutura para executar suas tarefas e ainda deveria ter sido capacitado para tal, o que não houve. A legislação do teletrabalho tem toda uma normatização e que eu saiba, além de não se encarregar de prover seus servidores das condições tecnológicas eficientes, ainda vem com uma sistemática de “produtividade” que desagrega seu corpo funcional e ainda constrange, ao condicionar que o servidor será encaminhado ao acompanhamento psicológico, caso a meta não seja alcançada, para mim, postura de total insensibilidade e empatia dessas pessoas envolvidas nessa normatização. Sou consciente de que a meritocracia faça toda diferença, contudo não da forma que está posta nesse decreto.

Deixe um comentário para Edmilson da Silva Porto Cancelar resposta

Please enter your comment!
Please enter your name here