SINTAF AFIRMA QUE HÁ ALTERNATIVAS À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/2020

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Com a edição da Instrução Normativa nº 44/2020, publicada no DOE em 02 de julho de 2020, surgiram dúvidas sobre a forma de pagamento do ponto de gestão. A Diretoria Colegiada do Sintaf entende que a responsabilidade pelo esclarecimento e implementação das medidas decorrentes da expedição do instrumento normativo em evidência cabe à Administração Fazendária, considerando a exclusão do Sintaf, com exceção da diretriz que trata de metas individuais e coletivas, do processo de negociação e apresentação de sugestões sobre as alterações procedidas no Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, por meio do Decreto 33.597/2020, publicado no DOE em 21 de maio de 2020.

Recordamos que, logo após a edição do Decreto 33.597/2020, a Diretoria Colegiada questionou a Administração Fazendária sobre a forma como parte da remuneração do servidor fazendário foi alterada, sem que o Sintaf tivesse participado da elaboração de referida norma. Foi dito, porém, que haveria diretrizes a serem observadas na edição do instrumento normativo que regulamentaria o decreto em análise, a saber: 1. Igualdade de oportunidade para obtenção do PDF II; 2. Direito de opção; 3. Possibilidade factível de perceber valor total do ponto de gestão.

Como é de conhecimento da categoria fazendária, tendo em vista que o Sintaf não participou da discussão e elaboração da Instrução Normativa nº 44/2020, como resultado, quatro medidas se sobressaem em decorrência da normatização efetivada, quais sejam: 1) Aferição do cumprimento de metas individuais e coletivas para efeito de pagamento do ponto de gestão; 2) Tratamento desigual estabelecido entre a categoria (detentores de cargos em comissão são beneficiados com 80% do valor do ponto de gestão, independentemente de cumprirem as metas); 3) Limitação de percepção em 70% (setenta por cento) do valor do ponto de gestão para os demais servidores que não participarem de projeto considerado inovador pela Administração Fazendária; e 4) Não recebimento do valor do ponto de gestão quando o servidor não atingir 70% das metas estabelecidas.

Cabe destacar, ainda, que a repercussão negativa entre a categoria fazendária se deve ao fato de o pagamento do ponto de gestão ser financiado com os recursos financeiros do PDF II, pertencentes, portanto, à categoria fazendária. Quando da apuração dos valores que constituem o PDF II, era feito o rateio proporcional entre os fazendários, sem qualquer tipo de privilégio. Por isso, o Sintaf afirma que a Administração Fazendária tem como negociar com o Governo Estadual alternativas de minorar as perdas dos fazendários, pois, no período entre janeiro de 2015 e julho de 2020, a defasagem salarial já chega a 47% (quarenta e sete por cento). Basta se espelhar no exemplo da lei aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza, assegurando a percepção da média salarial dos últimos doze meses aos servidores da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.

Lembramos, por oportuno, que o Sintaf promoverá o evento “Diálogo entre Fazendários”, no próximo dia 09, às 14h, em que serão discutidos a IN 44/2020, projetos de Regulamentação do Teto Remuneratório e Incorporação do Piso do PDF, dentre outros assuntos de interesse da categoria fazendária.

4 COMENTÁRIOS

  1. Tenho interesse em participar deste evento, como posso participar? Terá número máximo de vagas para participar ou todos interessados poderiam participar independente de número de participantes? Quando será mandado o link para participar?

  2. Só tenho a dizer que, no meu humilde entender a Carta Federativa Brasileira continua sendo desrespeitada como já é do conhecimento de todos Fazendários ativos e inativos como sendo pagar a previdência sem dever um centavo e mais: O Direito adquirido perfeito e acabado configurado na Constituição em comento em seu parágrafo 4.

  3. Desculpe por não haver terminado o escrito acima, pois, travou tudo! Vou tentar resumir o sentido das palavras em comento com esta frase: Negar o Direito é como negar a própria dignidade.

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