Perfumes, joias e lanchas: itens supérfluos possuem ICMS similar à energia e gasolina; veja lista

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Discussão voltou a ter destaque com a tramitação de projeto de lei que visa mudar a tributação de produtos essenciais

Apesar de possuírem finalidades totalmente diferentes, itens como bebidas alcoólicas, armas, embarcações esportivas (lanchas de jet skis, por exemplo) e joias estão na mesma categoria de tributação que energia elétrica, combustíveis e serviços de comunicação.

A categorização não é novidade, mas a discussão em torno do tema ganhou força com o avanço do Projeto de Lei Complementar 18/2022, de autoria do deputado federal Danilo Forte (União-CE).

O objetivo do projeto é que itens como os combustíveis, a energia elétrica e os serviços de comunicação sejam retirados do grupo de itens considerados supérfluos para fins tributários e que haja, portanto, um alívio nas alíquotas incidentes para até 17%.

No Ceará, a perda arrecadatória prevista é na ordem de R$ 2,3 bilhões por ano, segundo a Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), mas os impactos podem chegar a R$ 3,2 bilhões.

Para se ter uma ideia, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre perfumes e cosméticos (20%) é menor que a tributação sobre a gasolina (29%) e energia elétrica (27%).

O percentual de ICMS sobre a energia elétrica é o mesmo percentual que incide sobre as joias.

Veja a lista*:

Bebidas alcoólicas: 30%
Armas e munições: 30%
Embarcações esportivas: 30%
Fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30%
Aviões ultraleves e asas-deltas: 30%
Serviços de comunicação: 30%
Gasolina: 29%
Energia elétrica: 27%
Joias: 27%
Isotônicos, bebidas gaseificadas não-alcoólicas e refrigerantes: 20%
Perfumes, extratos, ágas de colônia e produtos de beleza ou maquiagem: 20%
Artigos e alimentos para pets (exceto remédios e vacinas): 20%
Inseticidas, fungicidas, formicidas e outros similares descritos no decreto n° 33.327/19: 20%

*itens com acréscimo de 2% referentes ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza

O advogado e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet), Schubert Machado, explica que após a Constituição de 1988, o ICMS deixou de ter fim exclusivamente arrecadatório e passou a ter a seletividade em função do que é essencial.

“A partir da Constituição Federal os estados elencaram produtos considerados não-essenciais, que foram tributados com alíquota maior. Entre os itens não-essenciais foram relacionados joias, bebidas, perfumes e maquiagem, mas foram acrescidos outros itens como energia elétrica, gasolina e telecomunicações”, detalha Machado.

Bens essenciais

A tributação padrão – para os itens em geral fora da lista de supérfluos – é cerca de 18%. O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-CE, Hamilton Sobreira, pontua que o princípio da seletividade diz que quanto mais essencial o produto, menor deve ser a alíquota.

“Produtos de cesta básica, por exemplo, são bens essenciais e devem ter uma alíquota mais baixa. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do ano passado reconheceu a energia elétrica como essencial e, sendo essencial, deveria ter uma alíquota menor”, reforça Sobreira.

Diário do Nordeste

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