Pandemia e desigualdade social: a defesa dos vulneráveis no sistema de justiça

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O objetivo fundamental constitucional de redução das desigualdades sociais a nortear o combate à Covid-19

A pandemia do coronavírus, além de todos os seus aspectos trágicos, realçou um traço bem característico de nossas sociedades atuais: a desigualdade. Já fruto de um crescente interesse acadêmico nas últimas décadas, a Covid-19 tornou compulsória a abordagem do tema da desigualdade por parte dos formuladores de políticas públicas.

Desigualdade no país
Em recente estudo sobre a desigualdade no Brasil, PEDRO HERCULANO GUIMARÃES FERREIRA DE SOUZA ressalta que comparações internacionais confirmariam que o Brasil é o país mais desigual entre aqueles com estimativas disponíveis com base em dados tributários.

Isso já se verificava no início do século passado, mas o contraste com a Europa e afins não era tão dramático quanto hoje. A situação teria mudado entre a Grande Depressão e a 2ª Guerra Mundial, quando a concentração no topo desabou bruscamente nos Estados Unidos e na maior parte dos países envolvidos na guerra (o chamado “grande nivelamento”).

No Brasil teríamos tido um “mininivelamento”, totalmente revertido na primeira década da ditadura militar.  Assim, no Brasil, o centésimo mais rico apropria-se hoje de 23% da renda total. Já na maior parte dos países esse percentual está entre 5% e 15%, com exceção dos Estados Unidos, com o 1% no topo recebendo algo próximo a 20% da renda total[1].

Desigualdade nas consequências da pandemia
Como mostrou a revista Radis da Fundação Oswaldo Cruz, “a expansão da pandemia de Covid-19 pelas favelas, periferias e interiores do Brasil escancarou a perversa desigualdade social e econômica entre as classes sociais, naturalizada e aceita por grande parte da sociedade e das instituições do Estado”, o que representaria uma barreira às recomendações de higiene básica, distanciamento físico e permanência em casa.

A revista menciona o alerta do Conselho Nacional de Saúde – CNS sobre a necessidade de especial proteção a grupos em situação de vulnerabilidade ou em risco “como as pessoas em situação de rua, com sofrimento ou transtorno mental, com deficiência, vivendo com HIV/Aids, LGBTI+, população indígena, negra e ribeirinha e trabalhadores do mercado informal, como catadores de lixo, artesãos, camelôs e prostitutas”. Uma das maiores preocupações é a desigualdade nas condições de saneamento e moradia frente à pandemia.

Auxílio emergencial e a ação civil pública para a análise célere dos pedidos
Bem caracterizado o impacto da pandemia sobre os mais pobres, notadamente autônomos, sem contrato de trabalho, restou clara a necessidade de amparo dessas pessoas, que tiveram seu sustento praticamento subtraído. Inobstante algumas teses genocidas de que a solução seria não suspender as atividades econômicas, com a não adoção das medidas de isolamento social, o governo teve que propor um auxílio, fixado em 600 reais pelo parlamento brasileiro. Prevaleceu a ideia de que, em situações como a da pandemia, o Estado deve intervir promovendo a proteção social das pessoas em situação vulnerável.

Ocorre que a desorganização foi enorme e filas foram constatadas nas entradas das agências da única instituição bancária indicada para o pagamento do auxílio.  Outrossim, o Ministério Público Federal começou a receber milhares de representações quanto à demora ou não pagamento dos valores devidos. Diante desse quadro, o MPF, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizaram ação civil pública na Região dos Lagos do Rio de Janeiro para correção da situação.

A liminar foi concedida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ), sendo determinado que a Caixa Econômica Federal, o estado do Rio de Janeiro e a União tomassem providências para reduzir e organizar as filas. Também foi determinado que fosse viabilizado o saque do auxílio em outras instituições bancárias, como o Banco do Brasil, e que os pedidos fossem analisados em no máximo cinco dias, justificando nos autos eventual atraso ou impossibilidade no cumprimento do prazo.

Recomendação em relação aos quilombolas
Falar da desigualdade social é falar da questão social e fundiária do Brasil, sendo que a concentração de renda perpassa a concentração de terras. Isso tem ligação com o fato mais determinante para a nossa desigualdade: o do Brasil ter sido o último a abolir a escravatura, em 1888. Até os dias atuais a questão se desdobra no reconhecimento das comunidades remanescentes de quilombos e suas terras[2].

Os quilombolas e demais comunidades tradicionais são então alvo de maiores consequências em decorrência da pandemia. Diante disso, o Grupo de Trabalho Quilombos do MPF recomendou a disponibilização de recursos financeiros, humanos e materiais, além da adoção de medidas e políticas públicas que zelem pela saúde e estabilidade socioeconômica desses povos, justamente em razão das precárias estruturas de água, energia elétrica, saneamento básico e outros serviços públicos essenciais.

Foi recomendado o fortalecimento das unidades de saúde dentro dos territórios, além da adoção de estratégias diferenciadas para que as comunidades tenham acesso ao cadastramento e utilização do auxílio emergencial do governo. Ainda, cobrou-se o controle sanitário das pessoas que ingressem nos territórios étnicos, ampliação da política de distribuição de cestas básicas, andamento dos processos de reconhecimento, identificação, delimitação e titulação dos territórios, distribuição de kits de higiene e ampla propaganda de conscientização dos riscos de contaminação da doença.

Conclusão 
Prevê a Constituição que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inc. III).

Ações civis públicas do Ministério Público Federal em prol do célere pagamento do auxílio emergencial e recomendações de atenção especial no combate ao Covid-19 nas comunidades quilombolas representam justamente a busca de que as ações governamentais durante a pandemia estejam norteadas pelo objetivo fundamental constitucional de redução das desigualdades.

Fonte: JOTA

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