OPINIÃO | Rever o planejamento tributário

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O planejamento tributário é uma forma/medida lícita de diminuição e de postergação da carga tributária, dentro das normas previstas na legislação, revelando a melhor opção e forma de recolher os tributos com menos desembolso financeiro e, consequentemente, menor custo/despesa para a empresa.

É importante fazer a distinção entre evasão (forma ilícita) e a elisão (forma lícita). Mas mesmo na elisão, que é lícito, o legislador pode, por meio de normas (atos, portarias/soluções específicas) editadas pela autoridade tributária, desconsiderar o planejamento tributário. Uma das formas mais utilizadas nos planejamentos sucessório e tributário é a holding, podendo ser imobiliária ou não, dependendo dos objetivos de cada empresa.

É do conhecimento de muitos que a holding protege o patrimônio imobiliário, gera eficiência fiscal, evita condomínio, proporcionando a criação de uma estrutura de deliberação, por maioria, sem a anuência de terceiros. Como regra geral, no caso de holding com imóveis, sem gerar renda, como atividade preponderante, não há incidência de ITBI. Já a holding com imóveis de renda, o pagamento do ITBI sempre foi devido.

A atual carga tributária de uma holding, com atividade imobiliária e no regime de apuração pelo lucro presumido, é de aproximadamente 14,53% (3,65% de PIS e COFINS, 2,88% de CSLL e 8% de IRPJ), sendo isento de tributação os dividendos distribuídos aos sócios.

Dentro do Projeto de Lei No 3.887/2020, da Reforma Tributária, há a instituição da Contribuição Social sobre Operações de Bens e Serviços (CBS), sobre a receita bruta, em substituição as atuais contribuições (PIS/PASEP e COFINS), o que significa um risco de aumento da carga tributária das alíquotas de 3,65% para 12%.

Como uma holding praticamente não tem crédito para reduzir o impacto do novo tributo, poderá haver um incremento tributário da atual tributação de 14,53% para 22,88% (12% de CBS, 8% de IRPJ e 2,88% de CSLL). Caso na terceira fase da reforma tributária voltar a tributação de dividendos/distribuição de lucros, que deixou de existir, desde de 1996 pela Lei No 9.249/1995, a carga tributária pode atingir o patamar de 34,45%, representado pela tributação dos dividendos de 15% sobre o lucro de 100% menos a despesa tributária da pessoa jurídica de 22,88% = 77,12% X 15% de dividendos = 11,57% + 22,88% = 34,45%. Por isso, considerando a possibilidade da instituição da CBS e da tributação dos dividendos, será importante rever o planejamento tributário, uma vez que dificilmente será vantajoso a manutenção de uma holding imobiliária.

Fonte: Diário de Pernambuco

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