OPINIÃO | A necessária agenda tributária para 2021

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Neste ano, o tema da tributação voltará a receber os holofotes das discussões econômicas, jurídicas e políticas, em especial no contexto de medidas necessárias para combater as crises sanitária e econômica provocadas pela pandemia da Covid-19.

Há um consenso global de que medidas de natureza tributária serão importantes para contribuir com a retomada do crescimento econômico a partir de incentivos adequados para a recuperação de empresas, a geração de empregos e a promoção de ações assistenciais [1].

O Brasil apresenta um cenário em que 94% do orçamento da União está comprometido com despesas primárias obrigatórias, o que reduz a capacidade de investimento público por força do teto de gastos. Aliado a um déficit fiscal superior a R$ 800 bilhões em 2020 e a uma dívida pública federal perto de 100% do PIB — com prazos médios reduzidos à metade e juros acelerados —, esse contexto exige encontrar estratégias que possam transpor a estreita margem de manobra de política fiscal.

Alguns fatores poderão ser cruciais para interferir, de modo positivo ou não, no desenho de estratégias da política tributária destinadas ao combate dos efeitos da crise econômica que deverão persistir em 2021 e, de modo concorrente, das medidas para incentivar a retomada da atividade empresarial.

Considera-se num primeiro plano a pauta de temas tributários sensíveis que se encontram pendentes de julgamento no STF, com potencial significativo de afetar a arrecadação. Há um acúmulo de ao menos 70 casos tributários na corte nacional, pendentes de julgamento, com repercussão geral reconhecida. Entre os mais relevantes, destacam-se o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins — e as teses dele decorrentes, relativas à incidência de tributos federais sobre outros — e o creditamento, após a EC 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados em produtos destinados à exportação (Tema 633).

O debate da reforma tributária também deverá voltar à tona, ainda envolto em muitas incertezas e indefinições. Enquanto o Planalto sustenta a adoção de reformas pontuais e faseadas, sem interferir em tributos de competência de Estados e municípios, o Congresso busca dar andamento às reformas estruturais, veiculadas pelas PECs 45 e 110, ambas de 2019, ou mesmo uma junção delas, mediante a criação do IVA brasileiro. Mesmo que o Executivo defenda a impossibilidade de elevar a carga tributária, é forçoso considerar que o projeto de criação da CBS, encabeçado pelo Planalto para substituir o PIS/Cofins, contém aumento do fardo destas contribuições, em especial para os setores de serviços.

A verdadeira saída para esse contexto — ainda que sua execução tenha reduzidas chances de implantação — está na adoção de reformas que racionalizem e reduzam as despesas públicas, como uma reforma administrativa ampla, bem como uma reforma tributária guiada pela justiça tributária e pela simplificação dos tributos e de suas declarações. São medidas que podem contribuir decisivamente para a segurança jurídica e para a melhoria do ambiente de negócios, fatores cruciais para viabilizar a recuperação econômica do país.

Em que pese tais necessidades, espera-se para 2021, infelizmente, apenas a adoção de medidas tributárias pontuais, como os debates acerca da tributação de dividendos ou sobre grandes fortunas, que, por sua vez, não terão os esperados efeitos de fomento da atividade econômica.

Somente um maior consenso entre os poderes será capaz de fazer avançar as pautas mais essenciais e profundas, que produzam efeitos rápidos e duradouros. A persistir o ambiente de desinteligência entre os detentores do poder, o combate à crise será ainda mais difícil e em prejuízo, como sempre, dos mais necessitados.

[1] OECD Policy Responses to Coronavirus (COVID-19). Tax administration responses to COVID-19: Measures taken to support taxpayers. Disponível em: https://www.oecd.org/coronavirus/policy-responses/tax-administration-responses-to-covid-19-measures-taken-to-support-taxpayers-adc84188/.

Ricardo Castagna é sócio da LACLAW, doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP, pesquisador visitante do Max Planck Institute for tax Law and Public Finance em Munique, Alemanha, mestre pela PUC/SP, professor do Departamento de Direito Tributário do CEU Law School e advogado em São Paulo), membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e da International Fiscal Association (IFA).

Fonte: Consultor Jurídico

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