NOTA JURÍDICA: SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE

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Em Comunicado datado do dia 22.06.2021, a Secretária da Fazenda menciona que “a inobservância ou restrição de garantia de acesso do cidadão aos serviços ofertados pela Sefaz poderá resultar na instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade dos envolvidos”.

Por meio da presente nota, o Setor Jurídico do Sintaf vem esclarecer que nenhum servidor público pode ser punido por simplesmente exercer o direito constitucional de greve, previsto no art. 37,VII, da Constituição Federal, sendo inclusive importante citar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316.

É importante ressaltar ainda que, durante o período de greve, é vedado à Administração Pública adotar meios para constranger o servidor a retomar suas funções.

A eventual instauração de processo administrativo em desfavor de servidores, como forma de coação para alcançar o fim do movimento paredista, ou mesmo para punir o servidor pelo exercício do direito de greve, implica em malferimento do interesse público e pode sujeitar a autoridade responsável a sanções legais.

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