Informe sobre os impactos da Reforma da Previdência para os servidores fazendários

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O Sindicato dos Fazendários do Ceará (Sintaf) vem tratando com muita responsabilidade as questões que envolvem a Reforma da Previdência e seus efeitos sobre o servidor fazendário.

As dúvidas ainda persistem para os servidores que tenham os requisitos necessários para aposentadoria. No entanto, estes já possuem direito adquirido, e a regra para o cálculo da média da produtividade permanece inalterada mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (PEC 06/2019 – Reforma da Previdência), que ocorreu nesta terça-feira (12/11), no Senado Federal.

Quanto ao servidor que ainda não incorporou as condições para sua aposentadoria, este sofrerá os efeitos da Reforma. Neste caso, entre outras questões, o tempo de contribuição faltante e a idade devem ser observados nas regras de transição para cada caso.

Requerimento Análise Situação Funcional

É fundamental que o servidor faça o requerimento sobre sua situação funcional junto à SEFAZ para verificar sua condição quanto aos requisitos para aposentadoria, consolidando sua vida funcional de tempo de contribuição no serviço público. Neste caso, o fazendário deve preencher o Requerimento de Analise de Situacao Funcional, preenchê-lo e entregá-lo pessoalmente na CEDEP apresentando os documentos originais probatórios.

Simulador de Aposentadoria da CGU

Outro importante recurso para ajudar nas dúvidas é o Simulador da Controladoria Geral da União (CGU) (https://www.cgu.gov.br/simulador). Após dar entrada com os dados solicitados no formulário, o servidor terá acesso ao relatório com suas condições previdenciárias como servidor público e as opções constitucionais e datas previstas para aposentadoria. Com atenção aos dados corretos utilizados na simulação e aos detalhes específicos de cada caso, como faltas pessoais, este recurso é uma ferramenta oficial e seus efeitos são válidos para servidores de todos os entes federativos. O simulador da CGU funciona, no momento, com as regras antigas. Logo que houver atualização, informaremos.

Quando ao Direito Adquirido, seguem abaixo as determinações normativas garantidas na Constituição:

O Art. 3º da PEC 06/2019, promulgada através da Emenda Constitucional 103/2019, assim determina:

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.

Fonte: Proposta de Emenda à Constituição n° 6, de 2019 – Reforma da Previdência
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987584&ts=1573490434161&disposition=inline

Incorporação da Emenda 103/2019 pela PEC 133/2019 (PEC Paralela)

O Art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição n° 133, de 2019 (PEC Paralela da Reforma da Previdência), determina:

“Art. 2º A adoção integral das regras da União de que trata o art. 40-A da Constituição implica na adoção também das regras relativas a:
I – direito adquirido, estabelecidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº …, de 2019;
II – regras de transição para aposentadoria, estabelecidas nos arts. 4º,
5º, 20 e 21 da Emenda Constitucional nº …, de 2019;
III – regras provisórias para concessão, cálculo e reajustamento de
aposentadoria, inclusive dos servidores com direito a critérios diferenciados, e de
pensão por morte, estabelecidas nos arts. 10, 22, 23 e 26 da Emenda
Constitucional nº …, de 2019; e
IV – abono de permanência, estabelecidas no art. 8º da Emenda
Constitucional nº …, de 2019.”

Fonte: Proposta de Emenda à Constituição n° 133, de 2019 – PEC Paralela da previdência; reforma da Previdência
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138555

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