Adoção de CBS/IBS deve impactar a composição das tarifas do setor
Com a promessa de que a reforma tributária manterá a carga tributária brasileira, ou seja, não haverá aumento nem redução do atual nível de tributação sobre o consumo no Brasil, é certo que haverá um rearranjo das cargas suportadas por empresas ou setores específicos. Algumas atividades tendem a ter redução da cunha fiscal, enquanto outras devem sofrer aumento dos encargos fiscais. Dentre os setores que devem ser onerados com a reforma tributária está a prestação de serviços; e dentre eles, merecem destaque os serviços de saneamento básico.
Desde logo é importante mencionar que, por se tratar de um serviço público essencial, ainda que com a possibilidade de ser prestado pela iniciativa privada (concessão ou parceria público-privada), estaria justificada a sua inclusão no rol das atividades sujeitas a regime diferenciado. Por esse regime, a alíquota dos “novos” tributos sobre o consumo (CBS/IBS) seria equivalente a 40% da alíquota de referência, como no caso dos também serviços públicos essenciais de saúde e educação.
A par disso, os serviços de saneamento básico prestados por empresas concessionários de regime de direito privado estão na regra comum, de incidência do IVA dual (CBS/IBS), na alíquota de referência e sob o regime de cumulatividade ampla. Essa mudança na estrutura da tributação é significativa para os serviços de saneamento básico. Vejam-se os principais pontos.
Atualmente, os serviços de saneamento básico estão sujeitos apenas aos tributos federais sobre o consumo (PIS/Cofins); quer dizer, não há incidência de ISS sobre os serviços propriamente considerados (veto presidencial à Lei Complementar 116, de 2003) nem de ICMS sobre o fornecimento de água tratada (decisão do Supremo Tribunal Federal). Com o texto da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados, os serviços de saneamento básico passarão a ser tributados pelo IVA dual (CBS/IBS).
Por outro lado, em razão da estrutura atual de tributação, os serviços de saneamento básico carregam todos os tributos incidentes nas etapas anteriores (aquisição de insumos, produtos e serviços). No caso de PIS/Cofins, ainda há diversos pontos de discussão sobre a possibilidade de creditamento no regime de não cumulatividade, o que gera risco para a gestão tributária das prestadoras desses serviços. Adicionalmente, os valores relativos a IPI e ICMS embutidos nos insumos dessa prestação, assim como o ISS incidente sobre os serviços contratados, não são recuperados pelas empresas concessionárias, o que reflete na determinação da respectiva tarifa cobrada dos usuários.
Com CBS/IBS de não cumulatividade ampla, o montante total desses “novos” tributos que tenham incidido nas etapas anteriores (por exemplo, energia elétrica, produtos químicos, serviços de construção) não serão custo para a concessionária, pois serão aproveitados como compensação dos tributos próprios (crédito de imposto) incidentes na prestação do serviço de saneamento básico. Mesmo assim, a não cumulatividade não será ampla o suficiente, já que a remuneração paga às pessoas físicas contratadas (por exemplo, salário), componente primordial na prestação dos serviços, não gera crédito de CBS/IBS.
Em razão dessas mudanças, a adoção de CBS/IBS impactará a composição das tarifas, especialmente quando os serviços de saneamento básico forem prestados a consumidores finais, como é o caso marcante do esgotamento sanitário e do abastecimento de água. Porém, o impacto será diferente para cada categoria de usuário do serviço.
Inicialmente, quando os serviços de saneamento básico forem remunerados pela administração pública direta (a exemplo da parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa), eles se enquadram nos regimes específicos, podendo até ser desonerados da parcela federal do IVA dual (CBS).
Depois, no caso dos serviços de saneamento básico remunerados por pessoas jurídicas contribuintes de CBS/IBS, os tributos cobrados nesses serviços propiciarão a tomada de crédito ao usuário corporativo. Note-se que nessa situação estão enquadradas as atividades de indústria, comércio, cessão de direito (como aluguel, por exemplo) e demais prestações de serviços, como, inclusive, hospitais e escolas. Esse nível de não cumulatividade tem a capacidade de reduzir sensivelmente o impacto da “nova” estrutura de tributação dos serviços de saneamento básico.
O maior impacto será mesmo quando o usuário dos serviços de saneamento básico for pessoa física – destaque novamente para o abastecimento de água e o esgotamento sanitário. A tarifa do serviço, que hoje somente está sujeita a PIS/Cofins, como comentado, passará a sofrer o encargo integral de CBS/IBS. É certo que não se trata de repassar integralmente a alíquota a ser definida para o IVA dual (CBS/IBS), em razão da não cumulatividade plena a que está sujeita a empresa concessionária do serviço, no entanto, alguma repercussão tributária na composição da tarifa haverá.
De acordo com o direito administrativo, especificamente a regulamentação dos contratos de concessão, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais (exceto imposto sobre a renda), quando comprovado o seu impacto, ensejam a revisão das tarifas. No caso em tela, a adoção de CBS/IBS, por todo o escrito anteriormente, tende a provocar tal impacto na tarifa.
Apesar de a lei que regulamenta as concessões de serviços prever que as tarifas serão revisadas na hipótese acima prevista, essa revisão, em determinadas situações, pode ser inviável por diversas razões, inclusive, do ponto de vista econômico-financeiro, razões essas que não serão destacadas neste texto.
Daí que os contratos de concessão, com a guarida dos operadores do direito, vêm prevendo diversas modalidades de readequação do seu equilíbrio econômico-financeiro, a serem aplicadas isoladamente ou em conjunto, sendo elas, basicamente e de modo geral (lembrando que cada modelo de contratação deve respeitar os respectivos limites legais): primeira, a integração pura e simples de CBS/IBS na tarifa de água tratada e esgotamento sanitário, ou seja, com o destaque da carga tributária e o repasse direto ao usuário final dos serviços; segunda, pela redução dos encargos da concessão, como, por exemplo, de outorga, se houver previsão; terceira, com a assunção do encargo dos tributos pelo poder concedente (verdadeira subvenção para custeio); e, quarta, a concessionária assume o encargo do aumento dos tributos e obtém em contrapartida a extensão do prazo da concessão dos serviços públicos.
Em conclusão, a reforma tributária com o texto aprovado pela Câmara deverá aumentar a carga tributária dos serviços públicos de saneamento básico. Por se tratar de serviço público essencial, caberá ao titular dos serviços, às entidades reguladoras e aos prestadores encontrar mecanismos eficientes e eficazes de, por um lado, garantir o direito constitucional de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e, por outro lado, mitigar os efeitos desse aumento, notadamente, para os usuários finais pessoas físicas e para a própria universalização dos serviços, em atendimento aos prazos previstos no novo Marco Legal do Saneamento.
Fonte: JOTA








