Diretoria Colegiada convoca AGE para o dia 30 de junho
Ao final de cinco dias de paralisação, de 21 a 25 de junho, os fazendários cearenses demonstraram força, unidade e firmeza na busca de seus objetivos. A cada dia, a Diretoria Colegiada monitorava o movimento paredista nas unidades fazendárias, chegando à conclusão de que a greve atingiu mais de 90% dos locais de trabalho.
Mesmo paralisadas, as unidades asseguraram, durante todo o período, o percentual mínimo de servidores, a fim de liberar as cargas consideradas essenciais à sobrevivência, saúde e segurança da população, com respeito às determinações legais.
Pauta continua aberta
A pauta de reivindicações continua aberta, já que a Administração da Sefaz não convocou o Sintaf a retomar as negociações. Os fazendários pleiteiam a restituição do direito ao cálculo da média de 24 meses do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para aposentadoria; concurso público para Auditor Fiscal Adjunto; vacinação para os servidores em trabalho presencial; publicação da Portaria do Comitê Gestor do PDF com membros indicados pelo Sintaf; participação do Sindicato na discussão sobre a alteração da legislação do PDF proposta pela Administração Fazendária; metas condizentes com a capacidade de arrecadação e melhores condições de trabalho.
Diretoria convocará AGE
A Diretoria Colegiada do Sintaf decidiu convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para o dia 30 de junho, quarta-feira, às 8h30, em formato virtual, para avaliação da pauta pendente da greve e a prestação de contas da gestão 2018-2021. O edital será lançado em breve.
Nota Jurídica
A Diretoria Colegiada do Sintaf, por meio de sua assessoria jurídica, vem publicamente manifestar repúdio à atitude da Administração da Sefaz que, durante o período de greve, passou a exigir dos servidores a demonstração do exercício de 30% de suas atividades individuais.
Esta atitude é inconstitucional e ilegal, vez que o contingente mínimo de trabalho de 30% dos servidores foi assegurado, conforme já divulgado anteriormente pelo Sintaf.
O servidor não pode ser constrangido a trabalhar durante o curso do movimento grevista, pois conforme a Lei 7.783/89, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Os Arts. 9º e 37 da Constituição Federal, a Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Mandados de Injunção do STF asseguram o direito de greve do trabalhador.
A Súmula 316 do STF determina que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
Cabe ressaltar ainda que, durante o período de greve, ao gestor público, é vedado adotar meios para constranger o servidor público ao exercício de suas funções.
A Diretoria Colegiada do Sintaf reitera que é legítimo o movimento paredista, o qual foi exercido de forma pacífica, sem nenhum abuso de direito, pugnando que os gestores da Sefaz cumpram o que determina a Legislação e a Constituição Federal, respeitando o direito de greve.