Com a decisão, comércio mantém horário de funcionamento expandido, enquanto os hotéis e pousadas poderão funcionar com capacidade máxima de 80% do total. Veja as recomendações sanitárias
“Em virtude da permanência do cenário delicado da pandemia, o Comitê que delibera sobre os decretos estaduais relativos à Covid definiu que o decreto específico de fim de ano, que proíbe festas, shows, eventos sociais e corporativos, modifica o horário do comércio e restaurantes, dentre outras medidas, e que venceria na próxima segunda-feira (4), também será prorrogado até o próximo domingo (10), juntamente com o outro decreto em vigor, até que analisemos os indicadores ao longo da semana para novas definições”, disse Camilo.
Anteriormente, o decreto de fim de ano, estabelecido para regular a economia durante o período de alta demanda de turistas para setores como comércio, hotelaria, bares e restaurantes, valeria até o próximo dia 4 de janeiro de 2021.
As medidas tratavam sobre a ampliação do horário de funcionamento para alguns setores, como comércio, e maiores restrições de operação e capacidade para outros, como os shoppings, que limitaram a capacidade máxima de clientes.
Veja as medidas do decreto de fim de ano
1. Restaurantes, barracas de praia e hotéis
- Horário de fechamento reduzido para às 22h;
- Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos fechados e abertos;
- Limitação de seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com limite de 50% da capacidade máxima;
- Limitação para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de três adultos ou dois adultos com três crianças;
2. Shopping centers e comércio de rua
- Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%;
- Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimento;
- Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas;
- Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;
- Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua;
3. Eventos e áreas de uso comum
- Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado;
- Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos;
- Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos;
- Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.