Especialista lista os aspectos que trazem mais impacto à vida dos brasileiros com as mudanças no Imposto sobre a Renda
A Reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional por partes, uma versando majoritariamente sobre os impostos sobre o consumo e outra sobre o Imposto de Renda, já passou por diversas modificações. A chamada segunda fase foi entregue pelo Governo Federal em junho aos parlamentares e para ajudar a entender esta etapa do projeto, especialista levantou 21 pontos positivos e 17 negativos da proposta do IR.
Antes de listar os fatores, Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, frisa que a primeira proposta da reforma do IR apresentada pelo governo causou muito desconforto e que os pontos positivos aumentaram com uma nova versão do relator na Câmara, o deputado Celso Sabino (PSDB-PA), mas “ainda traz sérias preocupações principalmente para empresários e investidores”.
Ele cita, por exemplo, a taxação em 20% dos dividendos, o que, acrescenta, dificultará a jornada empreendedora no País, tornando-a “inglória”.
Pontos positivos da reforma tributária do IR
Pessoa Física
• Aumento da faixa de isenção na tabela progressiva do imposto de renda.
• Aumento do benefício de isenção parcial para aposentados acima de 65 anos.
• Permite a atualização de bens imóveis adquiridos até 31/12/2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 4% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022.
• Permite a atualização de recursos, bens e direitos adquiridos de forma lícita, librada no Exterior pela pessoa física informados na DIRPF 2021 ano base 2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 6% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022.
Pessoa Jurídica
• Redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica dos atuais 15% para 6,5% em 2022 e para 5,5% a partir de 1º de janeiro de 2023.
• Redução da contribuição social sobre lucro líquido dos atuais 9% progressivamente, por meio de múltiplos de cinco centésimos percentuais (0,5%) até chegar 7,5%.
• Os lucros e dividendos pagos por sócio ao mês por microempresa e empresa de pequeno porte continuarão isentos.
• Os lucros e dividendos pagos à pessoa física residente de até R 20.000 ao mês e por beneficiário, por empresas tributadas no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (não enquadradas nas restrições para com o Estatuto da Micro e Empresa de Pequeno Porte §3º do artigo 3º da LC 123/2006) com faturamento até R 4,8 milhões ao ano anterior, continuarão isentos imposto sobre lucro.
• O imposto de renda de 20% sobre os dividendos recebidos por pessoas jurídicas que são compensados com imposto devido na distribuição de seus lucros próprios (não cumulativo).
• Prevê a autorização do aproveitamento nos três trimestres imediatamente posteriores do excesso de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL dos incentivos fiscais da Lei do Bem Inovação Tecnológica – Lei 11.196 / 2005 e Incentivos de capacitação de pessoal das empresas dos setores de tecnologia da tecnologia informação e comunicação TIC – Lei 11.774 / 2008.
• Reduz de 35% para 30% a alíquota do IRRF incidente sobre pagamentos sem causa ou beneficiário não identificado.
Investimentos Financeiros
• Mantém as alíquotas regressivas atuais de imposto de renda (22,5% a 15%) para aplicações de renda fixa, incluindo fundos abertos.
• Altera uma alíquota fixa de 15% de imposto de renda para aplicações de renda variável, exceto para Fundo Imobiliário e Fiagro, que continua na alíquota de 20%.
• Reduzido apenas para novembro a tributação do come-cotas, deixando de existir o come-cotas de maio.
• Fica mantida a isenção sobre poupança e também sobre letras hipotecárias, CRI, CRA, LCI, LCA, Debêntures Incentivadas, dentre outras.
• A tributação em renda variável passa a ser trimestral, com alíquota única de 15% para operações de comum, day-trade, não havendo mais distinção entre mercados e classe de ativos. Reduzindo como atuais alíquotas de 20% que aplicava sobre ganhos em day-trade.
• A tributação em renda variável passa a ser trimestral, mantida a alíquota de 20% para ganhos apurados em operações de Fundo Imobiliário.
• O benefício de isenção aplicada como alienações em operações de renda variável inferiores a R 20.000 ao mês, passa para R 60.000 no trimestre.
• Continuam sem tributação do come-cotas os FIPs, FIAs e FIA - Mercado Acesso, esse último até 31/12/2023.
• Mantida a isenção sobre os dividendos pagos por Fundos imobiliários.
• Mantida a tributação de FIP qualificado como entidade de investimento na alienação dos ativos da carteira, que será considerada distribuição ficta para os cotistas, à alíquota de 15%. Mantém como taxa de que o FIP não qualificado como entidade de investimento será tributado como pessoa jurídica e de que o estoque de previsto será tributado a 15% (cota única até 30/11/22), mas permite a redução da alíquota a 10% se o pagamento em cota única for feito até 31/5/22 ou parcelado em 24 parcelas mensais, observadas as condições definidas.
Pontos negativos da reforma tributária do IR
Pessoa Física
• Limitação do uso do desconto simplificado de 20% do imposto de renda para pessoas físicas que complementam tributáveis até R 40.000.
Pessoa Jurídica
• Fim da dedutibilidade do Juros sobre capital próprio.
• Pagamentos de lucros e dividendos pagos a pessoa física ou jurídica, residente ou não, passa a ser tributado ao imposto de renda com alíquota de 20%. O imposto sobre lucros não será filtrado nas distribuições para:
>> Controladora (equivalência patrimonial).
>> Coligadas titulares de mais de 10% capital votante.
>> Entidades de previdência privada complementar.
>> Pessoa jurídica com único propósito de incorporação imobiliária e que possua 90% sua receita submetida ao RET.
• O aumento do capital social das PJ através da incorporação de lucros ou reservas não serão tributados se não houver restituição do capital social nos 5 anos posteriores e anteriores (a partir de 1º de janeiro de 2022) ao aumento.
• Bens entregues como pagamento de dividendos devem ser tomados a valor de mercado, sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital.
• Entrega de bens e direitos para devolução do capital social solicitando ser avaliada a valor de mercado sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital.
• Fim do regime tributário Lucro Real Estimado: a partir de 2022 existirá apenas o Lucro Real Trimestral que permitirá uma compensação de prejuízos fiscais dos últimos três trimestres que antecedem a apuração sem uma limitação dos 30% sobre os lucros (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário).
• Empresas que exploram atividade de securitizada de créditos obrigados a rescrever pelo Lucro Real.
• Empresas que distribuem lucros ou dividendos sem escrituração contábil resultam em uma tributação do referido lucro na alíquota de 35% (por dentro, ou seja, 1 / 0,65 = 53,84%). Tal dispositivo não se aplica ao valor de presunção abatidos tributos federais.
• Empresas tributadas no Lucro Presumido ficam obrigadas a manter a escrituração contábil, exceto se cumprirem “cumulativamente” os requisitos de faturamento do ano.
• Assim como já acontece com o Imposto de Renda, a base de cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro para empresas que ingressaram no regime Lucro Arbitrado será majorada em 20%.
• Dedutibilidade para fins de Imposto de Renda e Contribuição dos pagamentos por meio de ações será dedutível quando concedida a tributação da previdência social.
• Limita a 10 anos o prazo mínimo para dedução de intangíveis caso não haja prazo legal ou contratual menor.
Investimentos Financeiro
• Tributação de 5,88% dos lucros e dividendos recebidos pelos fundos de investimentos devendo esse valor ser acrescido como custo de aquisição.
• Estabelece que será considerado como custo de aquisição o menor valor de cotação da ação dos últimos 60 meses quando o contribuir não conseguir comprovar o custo de aquisição do referido ativo para fins de apuração do ganho de capital em renda variável.
• Fundos passam a ser tributados pelo come-cotas no mês de novembro.
• Fundos fechados: Restabelece como alíquotas regressivas (22,5% a 15% para fundos fechados de longo prazo, e 22,5% a 20% para fundos fechados de curto prazo), mantendo a tributação pelo “come cotas” anual em novembro .
A proposta prevê exceções para alguns tipos de fundos fechados, que possuem tratamento específico (por exemplo, FIAs, que seguem tributados à alíquota de 15% e sem “come cotas”, FII, relacionadas com as isentos, atendidos os requisitos para isenção existente) .
O estoque de ganhos continua tributado a 15% (cota única até 30/11/22), com possibilidade de aplicação da alíquota de 10% se houver pagamento em cota única até 31/5/22 ou parcelamento em 24 parcelas mensais, observadas como condições comuns.
Fonte: O Povo