Decisão do STF sobre ICMS no Ceará não traz impacto na arrecadação

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Com a publicação no Diário Oficial da União, só anteontem começou a produzir efeitos a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento ocorrido em 2018, que considerou inconstitucional a cobrança de ICMS, pelo Ceará, sobre a compra de produtos de outros estados feitas por quem que não está inscrito no Cadastro Geral da Fazenda. O trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) dá fim à ação iniciada em 2011, impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas já não produz efeitos práticos.

Isso porque desde 2014, o Estado não faz mais este tipo de cobrança em função da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF também, do Protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados.

“Em 2008, o Estado do Ceará, de forma pioneira, percebendo a vultuosidade do comércio eletrônico, decidiu taxar os produtos adquiridos em outros estados porque isso gerava uma concorrência desleal com os produtos comercializados pelas redes instaladas no Estado. Depois da lei cearense, vários estados também fizeram lei semelhante, o que resultou no Protocolo ICMS 21/2011 e que depois foi considerado inconstitucional”, explica a titular da Sefaz, Fernanda Pacobahyba.

Ela reforça que desde 2015 também está em vigor a Emenda Constitucional 87 que regulamentou de vez o assunto, decidindo que a tributação do comércio eletrônico deveria ser dividido entre o estado que produzia a mercadoria e no destino.

No caso da decisão do STF sobre a lei cearense, que passou a vigorar agora, foram considerados inconstitucionais não só os artigos que tratam de e-commerce, mas também o artigo 11 da Lei 14.237/2008 que previa que fosse recolhido de ICMS entre 3% e 10% sobre o valor constante no documento fiscal sobre toda mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita na Fazenda do Ceará. Na prática, essa última medida atingia em cheio as pessoas físicas ou jurídicas, que não eram comércio, mas compravam mercadorias para revender no Estado.

A justificativa do STF era de que, embora hoje já haja previsão legal na Constituição para esta taxação, não havia na época em que a lei foi criada. Por isso é inconstitucional.

O vice-presidente da comissão de direito tributário da OAB-CE, Hamilton Sobreira, ressalta, no entanto, que a modulação feita pelo STF não abre margem para que os contribuintes possam cobrar agora a devolução dos recursos pagos. “Não atinge o para trás, com exceção daqueles que já estavam com ações individuais em curso na época”.

O que segundo a Sefaz atingiu um percentual muito pequeno no Estado. Para o diretor executivo da Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará (Auditece), Juracy Soares, situações como essa só reforçam a necessidade de rediscutir o sistema tributário brasileiro. “São fruto da guerra fiscal travada pelos Estados. Os projetos que estão hoje no Congresso, determinam que o produto deve ser taxado no destino, o que resolveria a questão”.

Fonte: https://mais.opovo.com.br/jornal/economia/2020/08/20/decisao-do-stf-sobre-icms-no-ceara-nao-traz-impacto-na-arrecadacao.html

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