
“Haverá aumento da arrecadação com a Reforma Tributária?” é o título do artigo publicado no Blog do Eliomar na terça-feira (26), assinado pelo Conselheiro da Fundação Sintaf e servidor público, Francisco Wildys de Oliveira. Confira:
“Haverá aumento da arrecadação com a Reforma Tributária?”
Ninguém nega a necessidade de uma reforma tributária diante do caos que se tornou o sistema tributário vigente. É uma demanda brasileira histórica.
O atual sistema de tributação sobre o consumo, além de burocrático e complexo, promove a ineficiência econômica e penaliza os pequenos negócios em detrimento de outros que, bem estruturados, conseguem – via lobby – benefícios fiscais. Isto é, de certa forma, um incentivo à litigiosidade, à inadimplência e à fraude, comprometendo o ambiente de negócios.
Ainda assim, a aprovação da Reforma Tributária do Consumo (RTC) revela-se um desafio; de um lado, os governos subnacionais, receosos de perda de arrecadação, de outro, o contribuinte já calejado com uma carga tributária alta.
A Emenda Constitucional 132/2023 prevê a garantia de que a receita dos entes subnacionais não deve sofrer redução (para isso fora criado o Fundo de Desenvolvimento Regional), o “seguro receita”, bem como a modulação da alíquota pelo Senado Federal (Art. 156-A, §9º, I).
Para a população de baixa renda foi criado o cashback (a devolução dos impostos incidentes sobre o consumo de energia elétrica e o gás de cozinha, que é obrigatória) – art. 156-A, §5º, VIII, e §13), além da redução dos tributos sobre os produtos da cesta básica. Para a indústria, há a garantia de que os investimentos serão desonerados (Art. 156-A, § 5º, V). E que os créditos serão restituídos em decorrência das exportações, bem como na mudança do atual para o novo regime de tributação.
Para o meio ambiente, “a concessão dos incentivos regionais considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.” (Art. 43, §4º). E para todos, a garantia que de que não haverá imposto sobre imposto, ou seja, a não cumulatividade plena traduzida na medida em que se assegure a compensação dos tributos via abatimento do crédito financeiro.
Do lado do contribuinte de fato, ou seja, do consumidor que suporta o ônus via preço, a redução da carga tributária incidente sobre o fornecimento de bens e serviços. Para isto, determinou o constituinte a redução da alíquota de referência sempre que houver incremento da arrecadação além de determinado nível das receitas tributárias (§§ 4º e 5º do art. 130 do ADCT). Este incremento da arrecadação seria possível mediante combate à sonegação, à inadimplência e à fraude, por meio da ampliação da base de incidência, da vinculação do crédito fiscal ao seu efetivo recolhimento, bem como da adoção de instrumentos tecnológicos de pagamento como o split payment e do uso intensivo da tecnologia nos controles fiscais (apuração assistida).
O tributo é o preço que pagamos pela cidadania. E esta será efetivamente exercida se o contribuinte-cidadão fiscalizar e cobrar dos gestores transparência na aplicação dos recursos públicos.
*Francisco Wildys de Oliveira
Economista e especialista em Direito Tributário, membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF
fcowildys@uol.com.br
Fonte: Blog do Eliomar.








