Artigo | “Análise da Reforma Tributária Brasileira”, Por Lúcio Maia

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Por Lúcio Maia

O sistema tributário brasileiro é reconhecido como complexo e regressivo, destacando-se pela variedade de tributos com diferentes alíquotas e bases de cálculo. Essa complexidade dificulta o cumprimento das obrigações tributárias e aumenta os custos de arrecadação. A regressividade, por sua vez, significa que o peso da carga tributária recai sobre os bens e serviços, afetando diretamente a classe trabalhadora, principalmente os contribuintes de baixa renda, por isso mesmo com menor capacidade contributiva. O sistema tributário para ser progressivo e justo com desenvolvimento econômico e distribuição de renda, tem que tributar mais o patrimônio e renda e menos os bens e serviços, mantendo a carga tributária necessária para atender à sociedade.

A reforma tributária é amplamente reconhecida como necessária devido à ineficiência da arrecadação, à insegurança jurídica e à desigualdade social. A Emenda Constitucional (EC) 132/2023, visa simplificar o sistema tributário, aumentar a eficiência da arrecadação e promover um ambiente mais justo. Isto acontece quando o Governo elabora o seu Orçamento Público com diretrizes para o bem-estar social.

Faz-se necessário pontuar a substancial importância da receita das contribuições sociais para o Orçamento da Seguridade Social. As receitas provenientes desses tributos devem continuar sendo destinadas ao referido orçamento, assegurando à sociedade os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Nesse sentido, as propostas fiscais que tramitam no Congresso Nacional devem conter dispositivos que assegurem a destinação de recursos para essa finalidade.

Outro ponto relevante é a necessidade de alteração do pacto federativo, através de Emenda à Constituição Federal, instituindo o Fundo de Participação Social (FPS), transferências de contribuições sociais arrecadadas pela União, destinadas para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Tomando por base o ano de 2022, com similaridade de cálculo do FPE e FPM, a instituição do FPS teria garantido para os estados um montante adicional de R$ 123,62 bilhões, enquanto os municípios teriam um total de R$ 129,37 bilhões adicionais. Os recursos do FPS a serem aplicados em saúde, previdência e assistência social, permitiriam, consequentemente, a ampliação das despesas em áreas sociais sensíveis à população, com o benefício adicional de atender melhor às demandas locais e regionais na medida em que essas despesas se dariam a um nível mais próximo da população desses entes regionais.

Ressalta-se, também, a importância da revogação do benefício fiscal denominado de juros sobre capital próprio, a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) e o reajuste da tabela do IRPF, para que possa ser efetivado um sistema tributário nacional justo e progressivo, e os recursos nele arrecadados sejam aplicados para promover o crescimento econômico e a distribuição de renda, diminuindo as desigualdades sociais.

Jurídico
É importante destacar que a EC 132/2023 em seu art. 18 estabelece que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros. Com a regulamentação do art. 18, espera-se que a reformulação da tributação  da renda seja de forma progressiva acompanhada da tributação do patrimônio com a mesma progressividade, isso acontecendo haverá distribuição de renda com justiça fiscal.

Lúcio Maia é filiado, Auditor Fiscal aposentado da Sefaz, ex-diretor de Organização do Sindicado dos Fazendários do Ceará (Sintaf) e pesquisador sênior do Observatório de Finanças Públicas do Ceará (Ofice)

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