
A Previdência Social é composta por diversos regimes, e todos buscam proteger o trabalhador sempre que estiver sujeito às necessidades – seja o trabalhador celetista, o autônomo, o servidor público estatutário ou comissionado. Ao longo do tempo, mais especificamente após o pacto contido na Constituição de 1988, nomeada cidadã, o sistema protetivo social, aqui se incluem a Saúde e a Assistência Social, é atacado em virtude da quantidade de recursos necessários para o custeio das demandas.
Tratando especificamente da Previdência Social, o anúncio recente de que o Governo Federal gastou no mês de setembro o valor de 26,2 bilhões de reais, denominado rombo da previdência, demonstra que o Regime Geral não possui equilíbrio financeiro. Do mesmo modo, não há equilíbrio atuarial, vez que as despesas aumentam com o envelhecimento da população e a necessidade, cada vez maior, de atender a trabalhadores acometidas de diversas doenças, principalmente de cunho psicológico, pois há um expressivo aumento de concessão de benefício em virtude de depressões, fobias e doenças degenerativas.
A falta de equilíbrio financeiro e atuarial é um fato. No entanto, o Estado tem buscado alcançar certa estabilidade através de várias reformas: a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, as emendas 41 e 47, e, por fim, a Emenda Constitucional 103, de 2019. Mas qual caminho tem sido adotado? É o de tentar fazer com que o benefício seja postergado o máximo possível, de modo a reduzir o período de pagamento de benefícios, sempre priorizando aos mais necessitados.
Isso precisa ser bem pensado no sentido de não cometer injustiças em alguns casos, como, por exemplo, prejudicar a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos. Eles não podem trabalhar mais tempo do que a medicina estabelece como tal. Nesse sentido, a própria Emenda Constitucional 103 é injusta, uma vez que estabelece uma idade para quem está exposto a substâncias que podem causar danos à saúde.
Dessa forma, o aumento ou manutenção da idade mínima e o fim da aposentadoria por tempo de contribuição foram algumas formas encontradas pelo governo para buscar esse equilíbrio.
Outro caminho adotado – e que também se reveste de injustiça – é a redução do valor da pensão para o cônjuge sobrevivente. A ocorrência do óbito do provedor não significa redução dos custos gerais de uma família, principalmente quando a viuvez alcança pessoas de mais idade que, em geral, tem os custos aumentados em decorrência de medicação e cuidadores. Por isso, a redução drástica de uma aposentadoria de 100% para 60% se torna muito prejudicial.
Então, os rumos para a redução do atual desequilíbrio da Previdência Social são caminhos ruins, porque sempre vai exigir do trabalhador mais tempo de contribuição e menos tempo de recebimento do benefício.
E isso é um prejuízo também para a Previdência Social, que terá que conceder benefícios, como, por exemplo, o seguro-desemprego, dentre outros, pois a pessoa já contribuiu e há de receber, mesmo que um pouco menos.
Há outro aspecto que deve ser abordado, de cunho moral: a sociedade não pode abandonar, à própria sorte, aqueles que se encontram com suas necessidades aumentadas. Assim, o rombo da previdência é a expressão do esforço que a população produtiva faz para amenizar as necessidades de outros, que, por idade avançada ou incapacidades de toda ordem, não conseguem mais atende-las por seu próprio esforço.
Os gastos com a previdência não podem ser postergados, independentemente de estarem previstos na lei orçamentária, pois atendem ao mínimo existencial garantidor de dose da dignidade da pessoa humana, sendo despesa urgente, por seu caráter alimentar, e também por ter previsão Constitucional de que o déficit previdenciário deve ser coberto pela União, somando-se a isto o fato de a Previdência Social se constituir no maior programa de redistribuição de renda da América Latina e ser política social redutora de desigualdades.
Gilson Fernando Ferreira de Menezes – advogado previdenciarista, auditor da receita federal aposentado, odontólogo, especialista em direito previdenciário e trabalhista, professor universitário.










