
“A Reforma Tributária do Consumo e os Municípios” é o título do artigo publicado na sexta-feira (20) no Blog do Eliomar, assinado pelo Conselheiro da Fundação Sintaf e servidor público, Francisco Wildys de Oliveira. Confira:
“A Reforma Tributária do Consumo e os Municípios”
A Reforma Tributária do Consumo promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026, representa a mais profunda transformação do federalismo fiscal brasileiro desde a Constituição de 1988. Seus efeitos sobre as finanças dos 5.570 municípios brasileiros são estruturais, permanentes e multidimensionais, atingindo simultaneamente a arrecadação, a autonomia tributária, a governança fiscal e a capacidade de investimento local.
Historicamente, o ISS constituiu o principal tributo próprio das cidades, especialmente nos municípios médios e grandes, garantindo autonomia financeira e capacidade de gestão arrecadatória direta. A reforma substitui o ISS e o ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre estados e municípios e o Distrito Federal, com arrecadação centralizada e posterior repartição federativa.
A mudança altera profundamente a lógica municipal: deixa de existir arrecadação própria direta sobre serviços, passando os municípios a receber transferências calculadas pelo CGIBS, responsável pela arrecadação, fiscalização e distribuição das receitas. (reformatributaria.cnm.org.br: https://l1nq.com/44yQW)
Essa transformação desloca o modelo municipal de tributação própria para participação em receita compartilhada, aproximando o financiamento local de um sistema de transferências automáticas vinculadas ao fato gerador em que o tributo é devido ao ente do consumo do bem ou serviço. A receita passa a pertencer ao ente do local do consumo (parte do IBS ao estado e parte ao município), e não mais ao local da prestação ou da sede econômica da empresa prestadora do serviço.
Estudos recentes indicam que municípios altamente dependentes da tributação sobre consumo poderão enfrentar redução da capacidade de investimento durante a transição, sobretudo em localidades de menor dinamismo econômico. (Publicações do Tesouro Nacional: https://acesse.one/bensp)
Outro impacto relevante decorre da centralização administrativa do novo sistema. A reforma cria estruturas nacionais de dados fiscais, nota fiscal padronizada e ambiente único de apuração, exigindo adaptação tecnológica obrigatória pelos municípios. (reformatributaria.cnm.org.br: https://sl1nk.com/TtAvO). Impactos que isto pode causar: 1. diminui a autonomia normativa e operacional municipal; 2. reduz-se a capacidade local de fiscalização direta; 3. amplia-se a governança cooperativa federativa.
Na prática, a administração tributária municipal deixa de exercer função arrecadatória plena e passa a atuar mais como ente participante da governança do IBS.
A reforma também produz impactos indiretos sobre o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A substituição gradual do IPI — base parcial do fundo — e a introdução da CBS (que não se sujeita a transferências intergovernamentais) alteram a composição das receitas transferidas, exigindo mecanismos compensatórios e fundos de equalização previstos no novo modelo federativo. (Portal da Câmara dos Deputados: https://sl1nk.com/GScP0)
Durante o período de transição (2026–2033), a receita municipal dependerá fortemente de indicadores históricos de arrecadação e da correta alimentação dos sistemas fiscais nacionais, o que impõe desafios de gestão fiscal imediatos. (Tribunal de Contas de São Paulo: https://l1nk.dev/GXkFq)
A reforma foi desenhada sob o princípio da neutralidade da carga tributária global, mas a neutralidade agregada não implica neutralidade individual. Municípios pequenos — majoritários no país — apresentam: 1. baixa capacidade arrecadatória; 2. elevada dependência de transferências; 3. limitada base econômica de consumo. Nesse contexto, o novo modelo pode ampliar a dependência intergovernamental, exigindo fortalecimento do planejamento fiscal local e profissionalização da gestão financeira. A Nota Técnica 04/2025 da CNM orienta as administrações financeiras municipais a adotarem medidas para impulsionar a arrecadação e facilitar a gestão do tributo do IBS.
Apesar dos riscos de curto prazo, a reforma pode produzir efeitos positivos de longo prazo: 1. maior previsibilidade das receitas; 2. redução da guerra fiscal entre municípios; 3. ampliação da base tributária (em regra, toda operação com bem e serviço – e não apenas os relacionados na Lei Complementar 116/2003 – são tributados); pela não cumulatividade plena, que retira resíduos tributários dos custos dos bens e serviços, com a equivalente redução de preços; 4. aumento potencial da atividade econômica decorrente da simplificação tributária.
O desempenho fiscal municipal dependerá menos da capacidade de tributar diretamente (exceto em relação aos demais tributos, ITBI e IPTU, e.g.) e mais da eficiência econômica local e da qualidade da governança federativa.
Em suma, a Reforma Tributária do Consumo redefine o papel financeiro dos municípios brasileiros. O modelo baseado na autonomia arrecadatória do ISS cede lugar a um sistema cooperativo de partilha do IBS, com centralização operacional e redistribuição territorial das receitas.
Para os 5.570 municípios, o principal impacto não é apenas arrecadatório, mas institucional: ocorre a transição de um federalismo tributário competitivo para um federalismo fiscal cooperativo. A sustentabilidade das finanças municipais dependerá, doravante, da adaptação ao novo modelo de tributação (IBS, IPTU, ITBI, CIP/COSIP, e.g.), da precisão das informações fiscais e da capacidade de inserção econômica local no novo regime tributário nacional.
*Francisco Wildys de Oliveira
Economista, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho da Fundação Sintaf de Pesquisa e Ensino.
Fonte: Blog do Eliomar.
“A Reforma Tributária do Consumo e os Municípios” – Por Wildys Oliveira








