A composição dos Fundos de Participação pode atender duas finalidades: compensatória e redistributiva
Os Fundos de Participação no Brasil são transferências de recursos determinados pela Constituição Federal, que tem origem na receita líquida de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A composição dos Fundos de Participação pode atender duas finalidades: compensatória e redistributiva. A primeira, ocorre quando o repasse é realizado para devolver recursos de uma base tributária específica, cuja arrecadação se processou no território do estado beneficiado, mesmo que essa não tenha assumido a operacionalização da arrecadação. A segunda, como é o caso do FPE e FPM no Brasil, teriam a finalidade redistribuir recursos das regiões mais ricas, para menos desenvolvidas. Uma terceira, na qual denomino de indutora, teria como mecanismo instrumentalizar o esforço fiscal próprio, para evitar o que os economistas chamam de flypaper (efeito flypaper é uma ilusão fiscal, ou seja, os governos passam a depender de transferências, sem “esforçar-se” para gerar receita própria).
Especificamente, no que se refere ao FPE, foi constituído por 21,5% das receitas do IPI e IR, conforme critérios definidos pela Lei Complementar nº 62, de 1989. Após uma longa negociação, as regiões menos desenvolvidas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficaram com 85% dos recursos e Sul e Sudeste, com 15%. Dentro desta restrição, os coeficientes dos estados individuais foram determinados através de modificações marginais, em critérios pré-existentes, que se relacionam com o território de cada estado (com um peso de 5%), sua população e o inverso da renda per capita (com peso de 95%).
Esta distorção foi por nós constatada, numa dissertação de mestrado, em 1997(págs. 129/130 – http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/62461), ou seja, o inverso da renda per capita tem sido utilizado há décadas, como critério original do FPE, para distribuir recursos.
O objetivo seria beneficiar os mais pobres, mas por um problema matemático, esse critério se tornou um prêmio para estados pouco populosos. Exemplificando: dois estados com mesmo PIB per capita, mas tamanhos populacionais muito diferentes ganham o mesmo quando o rateio se baseia apenas no inverso do PIB per capita, sem ser multiplicado pela população. Em vários lugares do país, comete-se esse equívoco usualmente ao se pensar fórmulas de rateio baseadas no inverso da renda per capita, sem multiplicar pela população.
Então neste caso ficaria: Pop/PIB*Pop = Pop^2/PIB. Dá-se um peso um pouco maior para a população em relação ao inverso do PIB (renda) Também não adianta incluir população em separado pois, se um estado tem o dobro do PIB per capita do outro, mas tem 10 vezes menos população, ao usar o inverso do PIB per capita como critério, esse estado mais rico teria 1/3 e o outro 2/3, só que o 1/3 seria dividido por uma população 10 vezes menor do que o 2/3, resultando em um valor per capita para o estado mais rico e cinco vezes maior do que o mais pobre. O desafio sequencial da reforma tributária é alterar este mecanismo equilibrando a redistribuição com a indução ao esforço fiscal. n








