Aposentadoria Especial: STF aceita contagem de tempo especial para Servidores Públicos

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Finalmente o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou sobre uma questão que estava dando muita dor de cabeça para os servidores públicos.

Agora é possível uma contagem diferenciada para os servidores que trabalharam em condições especiais no exercício de sua função.

Ficou curioso para entender melhor sobre esse tema tão importante?

Continua comigo que você vai aprender:

Como funciona a Aposentadoria Especial do Servidor Público?
O que o STF decidiu?
Consequências da decisão
Conclusão
Como funciona a Aposentadoria Especial do Servidor Público?

A Aposentadoria Especial é direcionada aos servidores que trabalham em situações insalubres e perigosas no exercício de sua função.

Como esses trabalhadores realizaram suas atividades em condições diferentes de outros servidores, nada mais justo do que garantir uma aposentadoria um pouco mais rápida para eles, haja vista que as atividades exercidas, por muitas vezes, são bastante penosas aos trabalhadores, podendo gerar prejuízo a sua saúde ou a sua integridade física.

Até o dia 12/11/2019, os servidores precisavam cumprir um tempo mínimo de atividade especial para se aposentar e ponto.

Não era necessário uma quantidade de pontos ou uma idade mínima.

Elaborei a tabela abaixo para você entender melhor de quais atividades especiais estou falando e qual o tempo necessário para ter direito ao benefício.

Atividade exercida

Tempo de atividade especial

Atividades de baixo risco – exposição a agentes físicos, como ruídos acima da média, frio ou calor intensos; exposição a agentes biológicos, como atividades de médicos, enfermeiros, farmacêuticos, etc.; exposição a agentes químicos, com exceção do amianto; atividades perigosas
25 anos

Atividades de médio risco – trabalho em minas não subterrâneas ou trabalho com exposição ao agente químico amianto
20 anos

Atividades de alto risco – trabalho em minas subterrâneas
15 anos

Como acabei de mencionar, se você cumprisse esse tempo até o dia 12/11/2019 (um dia antes da entrada em vigor da Reforma), você teria direito a Aposentadoria Especial.

Agora, se você não cumpriu a atividade especial até essa data, você entra na Regra de Transição do benefício.

Nesse caso, você precisará cumprir:

86 pontos (soma da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para as atividades especiais de baixo risco (25 anos);
76 pontos (soma da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para as atividades especiais de médio risco (20 anos);
66 pontos (soma da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para as atividades especiais de alto risco (15 anos).
Porém, se você ingressou no serviço público a partir do dia 13/11/2019, serão aplicadas outras regras, estas chamadas de definitivas.

Além do tempo de atividade especial, você precisará cumprir uma idade mínima, sendo:

60 anos de idade, para as atividades especiais de baixo risco (25 anos);
58 anos de idade, para as atividades especiais de médio risco (20 anos);
55 anos de idade, para as atividades especiais de alto risco(15 anos).
Tanto para a Regra de Transição, quanto para a regra definitiva, você precisará ter:

20 anos de efetivo exercício no serviço público; e
5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Perceba que para a Regra de Transição são necessários pontos mínimos e para a regra definitiva, uma idade mínima.

Fique atento a essa diferença.

Pronto, agora que você entendeu melhor como funciona esse benefício, podemos passar para o próximo tópico.

Se você ainda ficou com dúvidas ou ficou mais interessado no assunto, nós já fizemos um conteúdo completo sobre a Aposentadoria Especial para os Servidores Públicos.

O que o STF decidiu?
O Supremo Tribunal Federal, no fim de agosto de 2020, julgou o Tema de Repercussão Geral 942.

Essa questão discutia a possibilidade de utilização das regras de contagem diferenciada de tempo de serviço para os servidores públicos que exercem suas atividades sob condições especiais de trabalho.

Explico melhor: os trabalhadores privados, que contribuem para o INSS, também podem realizar atividades consideradas especiais.

Contudo, até a data que a Reforma entrou em vigor, essas atividades especiais podiam ser convertidas, com uma contagem diferenciada, para tempo de contribuição comum.

Desse modo, mesmo a pessoa não completando o tempo mínimo para uma atividade especial, com um tempo de contribuição comum grande, ela poderia ter direito a uma boa aposentadoria.

Para as atividades de baixo risco (maioria dos trabalhadores), o tempo de atividade especial era multiplicado por 1,4 (homens) ou 1,2 (mulheres), e o resultado era o tempo de contribuição com essa contagem diferenciada.

Por exemplo, imagine que Bruno trabalhou 8 anos como serralheiro, exposto a ruídos acima da média em uma empresa.

Contudo, após esse tempo, ele resolveu não continuar na empresa, porque já estava sofrendo sequelas auditivas em conta desses anos trabalhando com barulhos altos.

Esses 8 anos podem ser convertidos para tempo de contribuição comum mediante a contagem diferenciada que eu mencionei.

No caso, multiplica-se 8 anos de atividade especial por 1,4.

Assim, Bruno tem 11,2 anos de tempo de contribuição.

Embora ele não tenha completado o tempo mínimo (25 anos) para conseguir uma Aposentadoria Especial, esses anos que ele esteve trabalhando em condições insalubres valeram 3,2 anos a mais para uma aposentadoria comum.

Conseguiu entender como essa contagem diferenciada é benéfica para o trabalhador?

Do contrário, um ano em atividade especial seria um ano de tempo de contribuição em um pedido de aposentadoria comum requerido por Bruno.

Importante: essa conversão só pode ser feita para as atividades especiais dos trabalhadores contribuintes do INSS realizadas até o dia 12/11/2019.

Isso porque a Reforma da Previdência acabou com essa opção para os trabalhadores da iniciativa privada.

Voltando ao assunto: até o julgamento do STF, as regras dos contribuintes do INSS eram aplicadas para os servidores públicos, uma vez que a Súmula Vinculante 33 do próprio Supremo o estabeleceu.

Porém, essa contagem diferenciada era uma questão bastante debatida nos tribunais, onde não se chegava ao consenso se isso era possível para os servidores públicos ou não.

Desse modo, com a decisão do Tema do STF, as atividades especiais exercidas pelos servidores públicos até o dia 12/11/2019 podem ser convertidas, com essa contagem diferenciada, para tempo de contribuição comum, ajudando em uma Aposentadoria Voluntária do trabalhador da iniciativa pública.

Para as atividades exercidas a partir da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), serão os entes federativos (união, estados e municípios) dos órgãos públicos que regularão essa possibilidade.

Isso será feito através de uma lei complementar que deve ser feita por cada ente federativo.

Portanto, essas regras podem ser diferentes para os servidores públicos de um estado para o outro, por exemplo.

Como a questão julgada pelo STF é de Repercussão Geral, todos os tribunais do Brasil devem seguir o estabelecido pela decisão.

Fonte: Jornal Contábil

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